O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por danos morais sofridos por dois policiais militares com atuação na região de Mossoró. A sentença, de autoria do juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca mossoroense, afirma que cada um dos demandantes tem direito a receber a importância de R$ 10 mil.
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A questão principal do processo diz respeito à possibilidade de divulgação das notas obtidas pelos demandantes na segunda fase do Exame de Seleção para o Curso de Formação de Sargentos Especialistas, ou seja na prova prática. Conta o juiz que os autores participaram da mencionada seleção no ano de 1998. O certame de então era composto por quatro fases, sendo a primeira escrita, a segunda prática, a terceira de inspeção de saúde e a quarta de exame físico.
Prisão como resposta
Os requerentes, aprovados na primeira fase, foram convocados para avaliação prática. Divulgado o resultado, seus nomes não constavam a lista de aprovados. Os candidatos solicitaram, então, informações sobre a pontuação obtida, sem lograr êxito.
“Como se sabe, os princípios do devido processo legal e da publicidade são de ordem constitucional e encontram previsão, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LIV, e 37, caput, garantindo a todos o acesso as informações que forem de seu interesse, daí porque não cabe à Administração Pública deixar de fornecê-las”, recordou Pedro Cordeiro Júnior.
A violação moral sofrida pelos demandantes é incontestável, acrescentou o magistrado, “na medida em que, após a realização da segunda fase do processo seletivo, peticionaram administrativamente buscando acesso às notas e obtiveram como resposta punição na forma de 'prisão' durante o período de 08 (oito) dias”.
Divulgação das notas
Diante dos fatos narrados, o juiz Pedro Cordeiro determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, após o trânsito em julgado, publique em até 15 dias as notas obtidas pelos autores da ação na segunda fase do processo seletivo realizado para promoção de Terceiro Sargento Especialista.
“Condeno ainda o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes, devendo incindir juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento”, concluiu o magistrado.

(Processo nº 0014713-04.2012.8.20.0106)

TJRN