NOTA RETORNO NEY LOPES JR
 
Natal (RN), 04 de janeiro de 2013 – Circulam informações na imprensa de que, como Prefeito de Natal, teria assinado o decreto 9.860, de 28.12.12, anulando todas as despesas públicas da Prefeitura de Natal, por insuficiência financeira, no valor de R$ 123 milhões de reais, o que significaria a moratória do município.
Em respeito à verdade dos fatos esclareço o seguinte:
1.      No dia 30.12.12, antevéspera do ano novo, a então secretaria do Planejamento de Natal, Maria Selma Menezes da Costa e a contadora do município, me procuraram e deram ciência de que já havia sido publicado, inclusive com o meu nome, no Diário Oficial do Município, no final da semana anterior, o decreto 9.860, datado de 28.12.12.
 
2.    Na ocasião pedi explicação sobre o conteúdo do ato administrativo, que até então desconhecia.
 
3.    Ambas justificaram que assim agiam, em função do zelo pela coisa pública e fiel cumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Ambas auxiliares do município têm larga folha de serviço prestado à Prefeitura, sem máculas.  Esclareceram-me que o decreto 9.860/12 recomendava a aplicação de dois dispositivos legais vigentes, a seguir mencionados.
 
4.    O artigo 55, III, "b", 4, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a inscrição em restos a pagar das "despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados".
 
5.     O artigo 37 da Lei Federal n° 4.320/64, que dispõe: "as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica". Portanto, em relação às despesas canceladas, não pagas por insuficiência financeira, o decreto determinava o registro no balanço patrimonial e obediência ao disposto no artigo 37, da lei 4.320/64 e a LRF.
 
6.    O decreto 9.860/12 estabelecia, ainda, que as despesas fossem incluídas no Relatório de Gestão Fiscal da PMN, com as justificativas da insuficiência de recursos para cobrir tais despesas.
 
7.    O prefeito Carlos Eduardo, portanto, ficará a vontade para ratificá-lo, ou, como sugestão, em outro decreto específico, fixar prazos, cronograma de pagamento em função da disponibilidade de recursos e até proceder a um recadastramento das dívidas, após os credores informarem os valores das obras e mercadorias fornecidas.
 
Estes os esclarecimentos que presto à população de Natal.
Estarei a disposição para esclarecer qualquer ato por mim assinado.
Em Natal, 4 de janeiro de 2013
Ney Lopes de Souza Júnior
Advogado e jornalista