O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero
Martins de Macedo Filho, determinou que o diretor geral do DETRAN-RN
realize, em 10 dias, a homologação do concurso da autarquia. O
magistrado fixou multa diária de mil reais para o caso de descumprimento
da decisão.
Em
junho do ano passado, o Ministério Público Estadual ajuizou ação de
execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o DETRAN/RN para
que fosse cumprido o acordo firmado em 2010, com destaque para a
convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público realizado também
naquele anos.
Entre
as cláusulas do TAC, estava a exigência da finalização do procedimento
do Concurso Público em andamento e convocação dos candidatos para
provimento de cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN; a revogação do
Programa Bolsa de Habilitação; e o aumento da fiscalização dos CFC’s.
Mas, de acordo dos
autos o prazo concedido pelo juiz para cumprimento do TAC expirou, sem
que o DETRAN ou o Estado tenha adotado providências para o seu
cumprimento.
Em
sua defesa, o Estado argumentou que tem um quadro funcional acima do
permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos concursados.
Para o magistrado essa justificativa não é suficiente. “Quanto ao argumento de que o Estado tem um quadro funcional
acima do permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos
concursados, igualmente não procede. Ora, o DETRAN convocou e realizou o
concurso público, o que requer a previsão orçamentária anterior, por
imposição legal. Assim, já estaria afastada a barreira do limite
prudencial de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o
juiz Cícero Macedo.
Observa-se nos autos que a decisão judicial que determinou a satisfação da obrigação data
de 21 de junho de 2011, e o termo de ajustamento de conduta, que é o
título executivo, é datado de 14 de junho de 2010. Ou seja, a decisão
judicial nada mais fez do que determinar o cumprimento de uma medida
administrativa, cuja despesa são referentes ao período diverso do § 2º do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, reporta-se à despesa que já estava
prevista nos onze meses imediatamente anteriores, de forma que não se
inclui nas despesas com pessoal, relativas ao período presente.
“Portanto,
é de afastar-se o óbice de limite prudencial asseverado pelo DETRAN. Na
verdade, o que parece está havendo é uma resistência injustificada da
autarquia em cumprir o que foi ajustado no título executivo
extrajudicial, sem razões plausíveis para tal proceder. Por tais razões,
e considerando que compete ao DETRAN o cumprimento do que ajustado no
título executivo (...)”, determinou o magistrado.
Processo nº 0115248-96.2011.8.20.0001
Fonte:TJRN
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