Um sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte receberá a importância total de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, valor este que será corrigido monetariamente, por ter sido preso ilegalmente por ocasião de investigação de crime de deserção por período de segregação que ultrapassou o limite legal.

Na ação, o autor afirmou que é sargento da Polícia Militar deste Estado e que, no ano de 2007, exerceu seu trabalho regular, "cumprindo escala de serviço na agência do Banco do Brasil, do Município de São José do Mipibú/RN, onde fazia guarda ostensiva no período de funcionamento daquela agência.

E como prestava serviço diariamente, o autor sempre tinha folga em todos os finais de semana e feriados". Apontou que no dia 16 de fevereiro daquele ano, uma sexta-feira véspera de carnaval, cumpriu sua escala regular, não tendo sido escalado para o serviço em nenhum dos dias das festividades (17 a 21 de fevereiro), à exceção do dia 20, para serviço de reforço, ao qual faltou.

Esclareceu que não tinha obrigação de comparecer neste dia, visto que tal serviço é considerado Diária Operacional, tido como serviço voluntário pela LE nº 7.754/99. Informou, ainda, que fora escalado nos dias 22, 23 e 26 daquele mês, tendo faltado nos dois últimos por motivo de doença.

Destacou que, no dia 07/03/2007, o Comando Geral da Polícia Militar expediu a Portaria nº 622/2007-DP, na qual fora agregado, por se encontrar ausente do serviço no período de 18 a 26 de fevereiro de 2007, consumando com isso o crime de deserção.

Relatou que exerceu regularmente suas funções até o dia 13/03/2007, até ser convocado para se apresentar no 3º Batalhão de Polícia Militar em Parnamirim, onde fora preso pela infração prevista no art. 187, do CPM. Relatou que foi surpreendido pela situação e que, por força de habeas corpus, foi transferido para a prisão domiciliar, na qual cumpriu 60 dias segregado.

Comunicou que o devido processo penal militar foi instaurado (Processo nº 001.07.202670-8), tendo, ao final, o Juízo processante concluído pela inexistência de conduta delituosa. Em razão de toda a circunstância relatada, assegurou que sofreu prejuízos de ordem moral.

O Estado, por sua vez, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inconsistência do pedido indenizatório, dada a inexistência de ação administrativa danosa e, ainda, em razão da inexistência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva da vítima e do estrito cumprimento do dever legal. Alegou da irrazoabilidade do valor requerido a título de indenização.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o autor deduziu sua pretensão em juízo no tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, considerou a responsabilidade civil objetiva do Estado, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ação administrativa danosa. Essa responsabilidade foi reconhecida em virtude do cometimento da ação administrativa danosa, pois o autor ficou segregado por período superior ao prazo legalmente aplicável às prisões cautelares, decretadas durante a investigação de delitos militares.

Ela entendeu que o nexo causal ficou, também, plenamente configurado, dada a aptidão que a injusta restrição à liberdade do autor tem de atingir a órbita moral do homem médio, principalmente se este integra uma das Corporações constitucionalmente encarregadas da segurança pública, atividade totalmente destoante da prática criminosa. Não bastasse isto, a ação penal contra o autor foi arquivada por falta de justa causa, segundo a inteligência do art. 397, do Código de Processo Penal Militar.

Logo, da simples ocorrência dos atos ilícitos citados, decorrem os danos morais alegados. Materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso causado, pelo que deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil. 

(Processo nº 0020917-59.2010.8.20.0001 (001.10.020917-4)).
Fonte: TJRN