A Companhia São Gonçalo de Viação terá indenizar dois clientes que adquiriram bilhetes por prestar serviço defeituoso. Cada um deles receberá, a títulos de danos morais, a quantia de R$4 mil, pois a empresa vendeu as passagens para ônibus com ar condicionado, mas viajaram em um veículo que apresentou problemas no sistema de ar condicionado, além de vícios mecânicos e nos pneus.



As duas pessoas também tinham entrado com pedido de indenização por danos materiais e de devolução dos valores gastos com os bilhetes e despesas pessoais, mas esses pleitos não foram atendidos pelo juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira, que deu a seguinte justificativa:

“Pois bem, sendo o contrato de transporte comutativo, oneroso e de resultado, ou seja, adimplido somente com o desembarque do passageiro, são e salvo, no destino, tem-se que houve o cumprimento do pacto em questão, pois, em que pese o atraso na chegada do ônus, a prova dos autos indica que os autores desembarcaram satisfatoriamente na rodoviária desta Capital. Assim, impõe-se rejeitar o pedido de devolução dos valores pagos pelos bilhetes, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir enriquecimento sem causa”.

Com relação ao ressarcimento de despesas pessoais o magistrado entendeu que não cabe apontar algum ilícito no atuar da empresa porque não há qualquer prova nos autos dos gastos que dizem ter amargado em decorrência da má prestação do serviço de transporte e a única prova indiciária de gasto refere-se a medicamentos adquiridos no trajeto, mas não há elementos que indiquem o nexo entre o serviço defeituoso e alguma patologia que acometera os clientes.

Já o ressarcimento moral foi acolhido pelo magistrado, pois há provas nos autos dão conta de que o serviço de transporte terrestre prestado pela empresa se enquadra como defeituoso, pois deixou de assegurar o conforto e a segurança que os consumidores esperavam. Também inexiste prova de que o ônibus substituto era da mesma qualidade do anterior.

“Assim, reconhece-se a infração contratual e o decorrente dano de ordem moral, da espécie puro, já que dos fatos antes narrados deduz-se a angústia sofrida pelos autores, comum a qualquer um que passasse pela mesma situação, ao terem frustradas as suas legítimas expectativas de que chegaria no tempo programado pela ré no local do destino. (…) julgo procedente, em parte, pretensão e condeno a ré a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 4 mil para cada um, a totalizar R$8 mil, acrescido de correção monetária monetária pelo INPC”, determinou o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.

Processo nº 0000905-92.2008.8.20.0001