A presidente do Tribuntal de Justiça, desembargadora Judite Nunes, negou o pedido de reconsideração apresentado pela Prefeitura de Natal em relação a decisão anterior da própria Presidência que desautorizou qualquer ato nos depósitos judiciais, que não fossem determinados por deliberação judicial.

Na decisão que a Prefeitura queria modificar, a desembargadora deixou claro que a gestão das contas vinculadas ao Poder Judiciário é de competência da Presidência do TJ, e desautorizou o Banco do Brasil a fazer qualquer movimentação na conta que não fosse determinada por decisão do juiz ao qual estiver vinculado o depósito.

A Prefeitura argumentou que ao editar a Lei nº 6.300/2011, “não trouxe qualquer inovação no ordenamento jurídico nacional”, ressaltando que a transferência dos depósitos judiciais  para a conta única do Tesouro já foi promovida por outras Prefeituras como a de São Paulo, através da lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, semelhante à aprovada em Natal.

A Prefeitura alegou ainda que para o cumprimento da lei pretende celebrar convênio com o Tribunal de Justiça para disciplinar os procedimentos que viabilizarão o levantamento parcial dos valores depositados.

A desembargadora Judite Nunes negou o pedido da Prefeitura rebatendo o argumento de que já existia uma lei em São Paulo em situação semelhante. “Em outras palavras, a eventual vigência – e aceitação jurídica – de uma norma editada no Município de São Paulo não vincula necessariamente a eficácia de norma similar neste Município ou em qualquer outro da Federação, não existindo hierarquia entre Leis promulgadas em Estados distintos”.

Outro argumento do município era de que a lei federal nº 10.819/2003 também daria amparo à lei municipal que autoriza a movimentação dos depósitos judiciais pela Prefeitura.  A presidente do TJRN rebateu esse argumento ao indicar que a lei federal trata especificamente dos depósitos judiciais relativos a pendências tributárias, enquanto a lei municipal aprovada pela Câmara Municipal de Natal autoriza as transferências em relação a todo e qualquer depósito judicial ou administrativo referente a processos nos quais seja parte o Município.

“Na verdade, a Lei Federal apenas cria a possibilidade de instituição de fundo de reserva por parte dos Municípios, destinado – repito – ao recebimento de valores referentes a tributos e seus acessórios, disciplinando, além disso, a sistemática de operação de tal fundo e, inclusive, a destinação dos valores ali depositados”, diz a decisão da desembargadora.

Na lei federal, a eventual criação do fundo de reserva permitiria o levantamento de valores de natureza tributária e, ainda assim, sujeito à apreciação do juiz competente, ao contrário do que diz a lei municipal que trata da transferência incondicional dos valores para a conta municipal, com o agravante de que abrangeria todos os valores, independentemente de sua natureza.

Diante dessas considerações, a presidente do Tribunal de Justiça manteve a decisão anterior, no sentido de desautorizar qualquer ato nos depósitos judiciais, salvo aqueles expressamente determinados por ordem judicial. A desembargadora Judite Nunes determinou ainda a comunicação aos magistrados de Natal, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, para a análise de um possível pedido de inconstitucionalidade da lei municipal.