O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antonio da Mota, julgou improcedente o pedido do Ministério Público para que fosse suspenso o reajuste de 61,8% dos subsídios dos deputados estaduais. De acordo com o magistrado, a alegação dos promotores, de que o aumento salarial era inconstitucional porque conflitava com o art. 2º da lei n.º 9.430/2010 não é aceitável, uma vez que o referido artigo já foi revogado através de uma outra lei, a de n.º 9.457/2011.
“Satisfeita administrativamente a pretensão inicial, não há que se falar em conflito a ser resolvido através de provimento jurisdicional. (…) a fixação remuneratória encontra-se prevista em lei e através de ato posterior ao ajuizamento deste processo”. O juiz afirmou que desta forma houve a perda de seu objeto e a consequente ausência de interesse de agir, “pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil”.
O processo
O Ministério Público havia alegado, em síntese, que o artigo 2º da Lei Estadual n. 9.430/2010, ao fixar o subsídio dos deputados estaduais em 75% do valor estabelecido, sob o mesmo título, aos deputados federais, estaria violando flagrantemente a Constituição Federal. Os promotores do Patrimônio Público haviam pedido à justiça que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte se abstenha de materializar o reajuste mencionado, ou suspenda-o, caso implementado, devendo ser restabelecido o subsídio anterior de R$ 12.984,06. O salário atual é de R$ 20 mil.
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