
Por força do que determina o art. 1º, VI, da Resolução 428, do Conselho da Justiça Federal, de 7 de abril de 2005, corroborada pela Nota 044/2005-SELP/CGCOR/COGER/DPF, o cheque em questão foi efetivamente depositado em conta à disposição do Juízo Federal, junto à Caixa Econômica Federal.
Vale ressaltar que o procedimento realizado foi devidamente documentado nos autos do Inquérito Policial nº 856/2010-SR/RN e encaminhado ao Juízo competente, sendo este o procedimento padrão adotado em casos de igual natureza.
A respectiva Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, junto à CEF (cópia anexa), encontra-se acostada nos autos do Inquérito já mencionado e objeto de ação penal promovida pelo MPF perante a JF, com acesso disponível a todos os envolvidos e interessados.
Sobre a existência ou inexistência de fundos para pagamento do cheque questionado, a informação não foi encaminhada oficialmente à PF pela instituição financeira responsável pela conta do emitente.
Por fim, uma análise superficial dos autos deixa claro o procedimento transparente e dentro da lei adotado pela Polícia Federal não dando margem a quaisquer outras insinuações em contrário.
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