TODO CUIDADO É POUCO.

Segundo determinação do Código Eleitoral, art. 236, caput, a partir de hoje (28/09/2010), a cinco cinco dias para eleição de 2010, até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhum eleitor poderá ser detido ou preso. Porém, caso seja pego em flagrante ou em virtude de crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.