Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação imposta pela Vara Cível da Comarca de Nova Cruz ao ex-prefeito do município de Lagoa D'Antas, Germano de Azevedo Targino, e mais duas pessoas, por improbidade administrativa. Com o acórdão dos desembargadores, o ex-prefeito deve pagar uma multa civil fixada em R$ 15.000,00.

A condenação é resultado de uma Ação Civil Pública, baseada na Lei de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público estadual contra a Administração Pública Municipal por ter realizado contrato de aluguel de veículos simulado. Na ação, o MP alegou que houve, no ato, ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, ou seja, atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios constitucionais. 

Na ação de primeira instância, a pena foi de suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil para cada um dos três réus no valor de R$ 36.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo com base nos artigos artigo 37, §4 º, da Constituição Federal c/c os artigos 11, caput e inciso I; 12 e 21, da Lei 8.429/1992.

O relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, considerou que a repercussão potencial do ato em questão é grave, tendo em vista que o transporte irregular não oferece aos passageiros as condições de segurança mínimas para garantir a integridade física dos passageiros em caso de acidente. Assim, considerou adequado o valor da multa civil fixado em R$ 15.000,00.

No caso, o próprio agente público confessou que simulou o contrato com os demais réus, para frustar regulamentação estadual que proíbe a realização de transporte intermunicipal de passageiros por veículos tipo "van", salvo quando contratado pelas prefeituras municipais.

Segundo o relator, tal norma tem por objetivo garantir a segurança dos passageiros e evitar concorrência desleal dessa espécie de transporte não regulamentada para com o regular, uma vez que, por não garantir direitos dos passageiros, como transporte gratuito para idosos, oferece preços mais baixos. Desta forma, entende que o dolo do agente público no caso é gritante, na medida que decidiu simular o contrato em questão por vontade própria. (2009.011257-7)