O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou ilegal a greve dos policiais civis e fixou em R$ 5 mil a multa diária a ser paga pelo sindicato da categoria, o Sinpol (Sindicato dos Policiais Civis do RN, caso haja o descumprimento da sentença. Nesta quinta-feira (27), o juiz Cícero Macedo, convocado para o Tribunal Pleno, deferiu pedido de liminar, requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte em Ação Civil Pública, determinando a imediata paralisação do movimento grevista e o retorno imediato dos servidores grevistas às suas atividades.

O objeto da ação também requeria que se determinasse ao Sinpol se abster de incitar os seus sindicalizados a agirem de forma contrária aos seus deveres funcionais.

Para fundamentar o objeto da ação, O juiz Cícero de Macedo diz não estar “convencido de que um mínimo de servidores necessários à realização dos serviços de segurança pública devem continuar trabalhando, pois assim haveria quebra da isonomia no atendimento à população, não sendo o caso de aplicar-se o artigo. 11 da Lei de Greve, e considerando que a proteção do direito à segurança deve prevalecer.”

A greve dos policiais civis teve início no último dia 17. Uma das principais reivindicações da categoria era a imediata remoção dos presos das Delegacias de Polícias. Segundo o secretário estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc), Leonardo Arruda, o acordo firmado no ano passado com os policiais civis era para a retirada dos presos em Natal.

“A secretaria assumiu a custódia nas delegacias da capital, enquanto eram feitas as transferências. Depois a categoria pediu que retirássemos, também, os presos das DPs na Grande Natal. Já estamos fazendo isso. Assumimos as de Parnamirim, Macaíba e São Gonçalo do Amarante, e estamos transformando algumas em centros de detenções, mas precisamos de prazo para retirar todos os presos como eles querem", frisou o secretário.

Veja um trecho da decisão proferida pelo Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo.
27/05/2010 às 13:06 - Decisão do Relator - Deferindo a Liminar

"(...) Por todos o exposto, e considerando que pelas informações contidas nos autos não estou convencido de que um mínimo de servidores necessários à realização dos serviços de segurança pública devem continuar trabalhando, pois assim haveria quebra da isonomia no atendimento à população, não sendo o caso de aplicar-se o art. 11 da Lei de Greve, e considerando que a proteção do direito à segurança deve prevalecer no caso concreto, defiro o pedido de liminar buscada pelo Estado do Rio Grande do Norte para: a) determinar a imediata paralisação do movimento grevista; b) o imediato retorno dos servidores grevistas às suas atividades. Com relação ao pedido para que o Sindicato réu se abstenha de incitar os servidores à greve, deixo de apreciá-los, em razão de restar prejudicado pelo retorno dos servidos aos trabalhos, consoante acima determinado. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão por parte do Sindicato réu. Cite-se o réu para responder, no prazo legal. Publique-se. Intime-se." Natal, 26 de maio de 2010. Juiz Cícero Macêdo (convocado).