Cassação dos diplomas, e consequentemente dos mandatos, além da aplicação de multa de 25 mil Ufirs, foram as penalidades impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) a prefeita de Ipueira, Concessa Araújo Macedo (DEM), e seu vice, Agenor Medeiros de Lucena, após o julgamento de dois recursos que pediam a cassação dos dois pela prática de compra de votos. Os recorrentes Edgar Horácio de Medeiros, Silvan Alencar de Medeiros e o Ministério Público Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral, sediada em São João do Sabugi, não aceitaram a decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente representação contra ela e o seu companheiro de chapa.
Por 5 votos a 1, o Pleno do Tribunal reconheceu que são lícitas as provas colhidas pela Promotoria Eleitoral da 65ªZE, no dia 3 de outubro do ano passado, antevéspera da eleição. Ao receber a informação de que estaria havendo reunião em uma casa da cidade, com a prefeita candidata a reeleição e correligionários, o representante do Ministério Público Eleitoral foi ao local, após às 23h. Como deve observar direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo neste horário, o promotor pediu autorização para adentrar ao imóvel, o que foi concedido pela proprietária.
O relator, juiz Fernando Pimenta, foi o único entre os julgadores que embasou o seu voto pelo princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita, criado pelo direito americano há quase 100 anos. “Sei que as liberdades públicas não são salvaguarda para atividades ilegais”. O voto do relator foi no sentido de manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação apresentada contra Concessa por seus adversários e o Ministério Público.
No dia em que o promotor, acompanhado de policiais, esteve na casa onde era realizada a reunião, foram encontradas duas listas como nomes de eleitores e em alguns casos, a inscrição “PG”, indicando o pagamento em diversas quantias em dinheiro para pessoas, inclusive algumas que receberiam ajuda financeira para viajar até Ipueira, para votar. A própria postulante à reeleição teria deixado, sem resistência, que sua bolsa fosse examinada.
“Chegar depois das 23h com policiais é uma atitude intimidatória”, destacou o advogado Leonardo Palitó, que agiu na defesa da prefeita e seu colega de chapa. “Nenhuma testemunha, nos autos, afirma ter recebido para votar”, destacou o defensor ao acrescentar que muitos itens ou nomes de pessoas nas listas encontradas nada tem a ver com a eleição. “Tinha até listas de compras”, acrescentou.
Por outro lado, o advogado Afonso Adolfo, reiterou que houve a captação ilícita de sufrágio. Citando nomes e situações de compra de votos, ele pediu a aplicação da cassação, multa e novas eleições.
Votos
Votaram assim, pela perda do mandato da prefeita e a realização de novas eleições : “Entendo que as provas são lícitas, não houve nenhum ataque à atitude cortez do promotor ao adentrar ao local da reunião”, lembrou o juiz Fábio Hollanda, ao defender além da cassação, a aplicação de multa de R$ 25 mil Ufirs.
Seguindo a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marco Bruno, frisou que “não há violação de domicílio se há consentimento do proprietário, além disso me parece que a própria prefeita confessou aquele fato (o da distribuição do dinheiro)”. Ao acompanhar a divergência aberta pelo juiz Fábio Hollanda, Marco destacou : “Assistencialismo com distribuição de dinheiro é vedado em período eleitoral”.
O juiz Ricardo Moura defendeu multa mínima de 1.000 Ufirs, votando nos demais itens, em acordo com a divergência.
Pela aplicação de multa no valor de 10.000 Ufirs e acompanhando a divergência, votou a juíza Lena Rocha.
O presidente da Corte, desembargador Expedito Ferreira de Souza, lembrou que a confissão da prefeita, em juízo, tornou a prova que seria ilícita em primeiro plano, em prova lícita.
Por 5 votos a 1, o Pleno do Tribunal reconheceu que são lícitas as provas colhidas pela Promotoria Eleitoral da 65ªZE, no dia 3 de outubro do ano passado, antevéspera da eleição. Ao receber a informação de que estaria havendo reunião em uma casa da cidade, com a prefeita candidata a reeleição e correligionários, o representante do Ministério Público Eleitoral foi ao local, após às 23h. Como deve observar direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo neste horário, o promotor pediu autorização para adentrar ao imóvel, o que foi concedido pela proprietária.
O relator, juiz Fernando Pimenta, foi o único entre os julgadores que embasou o seu voto pelo princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita, criado pelo direito americano há quase 100 anos. “Sei que as liberdades públicas não são salvaguarda para atividades ilegais”. O voto do relator foi no sentido de manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação apresentada contra Concessa por seus adversários e o Ministério Público.
No dia em que o promotor, acompanhado de policiais, esteve na casa onde era realizada a reunião, foram encontradas duas listas como nomes de eleitores e em alguns casos, a inscrição “PG”, indicando o pagamento em diversas quantias em dinheiro para pessoas, inclusive algumas que receberiam ajuda financeira para viajar até Ipueira, para votar. A própria postulante à reeleição teria deixado, sem resistência, que sua bolsa fosse examinada.
“Chegar depois das 23h com policiais é uma atitude intimidatória”, destacou o advogado Leonardo Palitó, que agiu na defesa da prefeita e seu colega de chapa. “Nenhuma testemunha, nos autos, afirma ter recebido para votar”, destacou o defensor ao acrescentar que muitos itens ou nomes de pessoas nas listas encontradas nada tem a ver com a eleição. “Tinha até listas de compras”, acrescentou.
Por outro lado, o advogado Afonso Adolfo, reiterou que houve a captação ilícita de sufrágio. Citando nomes e situações de compra de votos, ele pediu a aplicação da cassação, multa e novas eleições.
Votos
Votaram assim, pela perda do mandato da prefeita e a realização de novas eleições : “Entendo que as provas são lícitas, não houve nenhum ataque à atitude cortez do promotor ao adentrar ao local da reunião”, lembrou o juiz Fábio Hollanda, ao defender além da cassação, a aplicação de multa de R$ 25 mil Ufirs.
Seguindo a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marco Bruno, frisou que “não há violação de domicílio se há consentimento do proprietário, além disso me parece que a própria prefeita confessou aquele fato (o da distribuição do dinheiro)”. Ao acompanhar a divergência aberta pelo juiz Fábio Hollanda, Marco destacou : “Assistencialismo com distribuição de dinheiro é vedado em período eleitoral”.
O juiz Ricardo Moura defendeu multa mínima de 1.000 Ufirs, votando nos demais itens, em acordo com a divergência.
Pela aplicação de multa no valor de 10.000 Ufirs e acompanhando a divergência, votou a juíza Lena Rocha.
O presidente da Corte, desembargador Expedito Ferreira de Souza, lembrou que a confissão da prefeita, em juízo, tornou a prova que seria ilícita em primeiro plano, em prova lícita.
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