A liminar com pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso foi requerida pelo prefeito e pelo vice, João Olímpio Maia Ferreira de Souza (PSB).
A decisão monocrática do relator do processo, juiz Roberto Guedes tem aplicação imediata. A Secretaria Judiciária do TRE/RN envia, ainda esta tarde, comunicação para a 16a Zona Eleitoral, para o efetivo cumprimento da determinação. “Estou concedendo a liminar porque é pacífico no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no TRE/RN, o entendimento de que deve ser evitado a mudança na Administração Municipal, sem que haja sólida base jurídica”, destacou o magistrado.
De acordo com o juiz Roberto Guedes, as provas testemunhais que constam no processo, em princípio, não comprovam, concretamente, a captação ilícita de sufrágio. “Agora, esta e outras questões serão apreciadas pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral”, frisou o julgador. “Por isso, o prefeito irá permanecer no cargo até a decisão do Pleno”.
Em sua decisão, enfatiza o juiz que “como se sabe, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário”. O posicionamento do relator corrobora jurisprudência do TSE.
Os testemunhos colhidos em juízo de primeiro grau, de acordo como relator, não apresentam comprovação incontroversa da participação ou envolvimento dos representados na prática da compra de votos.
Em sua decisão, enfatiza o juiz que “como se sabe, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário”. O posicionamento do relator corrobora jurisprudência do TSE.
Os testemunhos colhidos em juízo de primeiro grau, de acordo como relator, não apresentam comprovação incontroversa da participação ou envolvimento dos representados na prática da compra de votos.
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