Observando o Princípio da Proporcionalidade e por entender que a não entrega de recibo que tratava de despesa com honorários advocatícios, no caso apreciado, constituiu irregularidade apenas formal, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, manteve sentença da 31ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) daquela circunscrição contra o prefeito de Paraú, Francisco de Assis Jácome Nunes (PR).
O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (07). A relatora do Recurso Eleitoral 9016/2008 foi a juíza Lena Rocha. O recorrente no processo, o MPE da 31ª Zona Eleitoral, alegou que o então candidato não anexou à prestação de contas dados relativos à despesa que, comprovadamente, teve com a contração de advogados que lhe defenderam em face de impugnação de registro de candidatura ajuizado naquela zona, sediada na cidade de Campo Grande.
O Ministério Público Eleitoral de primeira instância, com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (9.504/97), pedia a cassação do diploma do prefeito e de sua vice, Maria Olímpia Ferreira Nunes Eufrázio. A relatora destacou que o valor omitido na prestação de contas “foi de apenas R$ 1.000,00, inexpressivo diante do valor total dos gastos de campanha, que foram de R$ 30.230,00, equivalendo a 3,31% das despesas totais”. E por isso, com base na jurisprudência de outros tribunais, a juíza Lena Rocha entendeu que a sentença recorrida não merece reforma.
O procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, lembrou que no momento em que precisava registrar em recibo o pagamento dos honorários advocatícios, a campanha do recorrido ainda não havia recebido os recibos eleitorais pelo diretório estadual de sua agremiação.
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