O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani manteve a data da eleição suplementar em Patu (RN), marcada para este domingo (1º de março). O ministro negou mandado de segurança proposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) que pretendia suspender a eleição para a escolha do novo prefeito da cidade.

Com 7.851 eleitores, Patu (RN) volta às urnas neste domingo, porque o candidato mais votado para prefeito teve seu registro de candidatura indeferido após a eleição de outubro, já que suas prestações de contas de verbas federais foram reprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O PMDB, a coligação União e Trabalho e o seu candidato, Alexandrino Suassuna Barreto Filho, pediam ao TSE a concessão de liminar para modificar o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que manteve as eleições para o dia 1º.

Em sua decisão, a Corte Regional afirmou que não há razões suficientes que justifiquem o adiamento da eleição, já que a Justiça Eleitoral e as polícias militar, civil e federal já estão atuando na cidade para garantir a segurança pública.

Os autores do mandado de segurança alegaram que o adiamento era necessário por causa do clima de instabilidade social vivido na cidade por conta da “conturbada eleição” para a mesa diretora da Câmara de Vereadores.

O ministro Arnaldo Versiani afirma, em sua decisão, que, se o próprio Tribunal Regional, que está mais próximo da realidade vivenciada no município, considerou não haver motivos para o adiamento da eleição, inclusive por causa da mobilização de forças de segurança pública para garantir a tranqüilidade do pleito, não há como, por meio da via excepcional do mandado de segurança, acolher esse pedido.

Acrescenta ainda o ministro que a liminar concedida pela juíza da Comarca de Patu, que determinou a realização da eleição para presidente da Câmara Municipal, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, "razão pela qual não se poderia, com base nesse argumento, sustentar a instabilidade para a realização do pleito na localidade".

Veja a decisão na íntegra:

O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Patu/RN, a Coligação União e Trabalho e o candidato a Prefeito Alexandrino Suassuna Barreto Filho impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo regimental no Processo Administrativo nº 148/2009, denegou pedido de adiamento das novas eleições marcadas para 1º.3.2009 no Município de Patu/RN.

Alegam que os fundamentos que motivaram o mencionado pedido de adiamento foram principalmente o estado de instabilidade social instalado na cidade após a conturbada eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patu/RN.

Argumentam que, "a despeito de tais fatos, o TRE/RN compreendeu não haver motivos suficientes para, nesse momento, realizar o adiamento da eleição suplementar em referência, amparado na justificativa de que a Justiça Eleitoral e as instituições de segurança pública, tais como as polícias militar, civil e federal já estão atuando na cidade" (fl. 3).

Sustentam que, apesar dessas informações, há um clima de insegurança e intranquilidade política e social na localidade, mais precisamente em relação às pessoas envolvidas no processo eleitoral, acometidas com intimidações e ameaças.

Narram diversos fatos de modo a comprovar a instabilidade existente no município.

Por intermédio do Protocolo nº 3.806/2009, Evilásia Gildênia de Oliveira e a Coligação Justiça e Paz, que concorrem na eleição suplementar de Patu/RN, manifestaram-se sobre o pedido formulado no mandamus.

Em síntese, alegam que "(...) os argumentos que fundamentam o presente mandado de segurança não tem sustentação no plano fático, e mais que isso, não se prestam ao manejo da ação de mandado de segurança, porque não foram comprovados com a inicial e demanda realização de instrução probatória, o que não cabe na espécie processual eleita".

Decido.

Inicialmente, observo que o mandado de segurança ataca decisão do TRE/RN que, em sede de agravo regimental no Processo Administrativo nº 148/2009, teria indeferido o pedido de adiamento das eleições municipais em Patu/RN previstas para 1º.3.2009.

Compulsando os autos, verifico que neles não há cópia do referido acórdão regional, mas tão-somente da decisão do ilustre Presidente da Corte de origem, que entendeu haver perda de objeto do requerimento, porquanto "(...) não mais persiste a decisão liminar proferida pela Juíza da Comarca de Patu/RN, ensejadora da formulação do presente pedido" (fl. 295).

Consta que a liminar concedida pela referida magistrada - determinando a realização de eleição para Presidente da Câmara de Vereadores - foi suspensa pelo TJ/RN, razão pela qual não se poderia, com base nesse argumento, sustentar a instabilidade para a realização do pleito na localidade.

A despeito da ausência de cópia do acórdão regional, os próprios impetrantes afirmam que "(...) o TRE/RN compreendeu não haver motivos suficientes para, nesse momento, realizar o adiamento da eleição suplementar em referência, amparado na justificativa de que a Justiça Eleitoral e as instituições de segurança pública, tais como as polícias militar, civil e federal já estão atuando na cidade" (fl. 3).

Se a Corte de origem - mais próxima da realidade vivenciada no município e ciente das circunstâncias averiguadas no caso concreto - entendeu não haver razões para o adiamento da eleição, até porque já estariam sendo mobilizadas as forças de segurança pública necessárias à tranquilidade do pleito, tenho que não há como, por meio da via excepcional do presente mandamus, acolher a pretensão deduzida pelos impetrantes.

Por isso, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Proceda-se a juntada do Protocolo nº 3.806/2009.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2009.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator
Fonte: TSE