Em virtude da impossibilidade jurídica do pedido contido no recurso, o TRE/RN à unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, extinguiu o processo referente ao Recurso Eleitoral 8508/2008, com origem em Alto do Rodrigues, município pertencente a 47ª Zona Eleitoral de Pendências.
No recurso, a coligação “A Vez do Povo” (PMDB / PSC / PMN / PT) tentava reverter decisão de primeira instância da 47 ZE que julgou improcedente representação formulada contra a coligação adversária, a “Vitória do Povo” (DEM / PP / PSB / PC do B), por entender não caracterizada a realização de showmício, prática vedada pelo art. 39, §7º, da Lei nº. 9.504/97.
A “Vez do Povo” alegou que a coligação recorrida realizou showmício disfarçado, promovendo comício a poucos metros do local onde ocorreu show com os artistas Sirano e Sirino, contratado com dinheiro público. Sustentou ainda a recorrente que a apresentação da banda atraiu público para o comício, em razão da proximidade espacial e temporal dos eventos e que durante o show foi realizada propaganda institucional da Prefeitura de Alto do Rodrigues, por meio de recursos audiovisuais.
Além de pedir a cassação do registro de candidatos da “Vitória do Povo”, a coligação recorrente também pleiteava que fosse aplicada multa entre R$ 20 mil e R$ 50 mil contra a coligação recorrida. O relator, juiz Fábio Hollanda e o procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, convergiram para o entendimento de que o pedido recursal é impossível pois não existe previsão legal para aplicação de multa em casos como este.
“O juízo da 47a Zona Eleitoral não se equivocou na decisão, por isto levanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido presente no recurso”, enfatizou Hollanda.“A previsão legal aponta a proibição e o poder de polícia para casos de showmício, mas não existe a figura da multa para aplicação nessas situações”, explicou o procurador Venzon.
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