Uma jurada, bastante emocionada, comunicou a Juíza que não teria como parcicipar do Conselho de Sentença, por se encontrar impedida, porque o réu havia, segundo a mesma, assassinado um cunhado seu. Ao invés de se retirar do recinto, a mesma voltou para o meio dos demais jurados, ainda não sorteados, e comunicou o fato para estes, fato que contaminou os julgadores, retirando-lhes a capacidade de julgamento isento. A defesa alegou que a atitude foi prejudicial ao Júri e à Justiça, e requereu que fosse dissolvido o Conselho de Sentença e anulado o julgamento.
De acordo com o defensor público, Geraldo Gonzaga, a Lei prevê isto claramente, no art. 571, inciso 8º do Código de Processo Penal. Ele destacou a capacidade de discernimento do Conselho de Sentença, de sua imparcialidade, mas que o julgamento ficou viciado e eles não tem condições de julgar com total isenção. Destacou atitude correta, que demonstra coerência, retidão e senso de justiça do Promotor de Justiça e da Juíza Presidente do Júri, que acatarem o pedido pronta e integralmente.
Já o promotor disse que o fato era de total desconhecimento seu e da Defesa. Disse que o simples fato de saber do homicídio já influencia este julgamento. O promotor disse que, não importa quem se senta no banco dos réus, não interessa ao Ministério Público atuar em um julgamento (resultado) viciado. Concordou integralmente com a Defesa. “A corte não tem isenção para julgar este cidadão ou qualquer um outro nestas circunstâncias”, finalizou o promotor. A juíza então anulou a sessão e determinou que o processo fosse colocado em uma pauta semestral futura. Ela aproveitou a ocasião para advertir os jurados para que o mesmo não volte a ocorrer, e que qualquer informação deve ser comunicada à Presidência do Júri.
FONTE: DN ONLINE