Imagem: divulgação |
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por
maioria de votos, determinou que fossem expedidos alvarás de soltura em
favor de Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e George Luís de Araújo
Leal. O relator do processo, juiz convocado Gustavo Marinho, julgou
procedente o Habeas Corpus impetrado pela defesa do casal, sendo
acompanhado pelo desembargador Virgílio Macedo Junior. O desembargador
Ibanez Monteiro divergiu do voto do relator e o parecer do Ministério
Público foi contrário a concessão da ordem. A desembargadora Maria
Zeneide Bezerra, que também compõe a Câmara Criminal, alegou suspeição.
No pedido, a defesa do casal argumentou que “o clamor público, a
gravidade do delito e a credibilidade da Justiça não constituem
fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar vergastada, sob
pena de anular-se o princípio do estado de inocência, caracterizando,
desta feita, arbitrário cumprimento antecipado de pena”.
Para o juiz convocado Gustavo Marinho, a decretação de prisão cautelar,
impondo a restrição à liberdade aos réus, não parece ser
constitucional, pois no entendimento dele, trata-se de antecipação dos
efeitos da sentença penal condenatória. “A indispensabilidade do
recolhimento à prisão para apelar deve restar sobejamente comprovada,
sob pena de se afrontar as garantias individuais expressas na
Constituição Federal e se antecipar um juízo de valor", destaca o
magistrado.
Embasamento
O relator acrescenta que "não obstante, a orientação dos Tribunais
Superiores ser no sentido de que o recolhimento à prisão para apelar
deve estar alicerçado em fortes razões, devendo a decisão estar escorada
em elementos convincentes e concretos, aptos a autorizar a medida
excepcional”, destacou Gustavo Marinho.
Ele disse ainda que não verificou no caso em questão elementos
concretos autorizadores da prisão, que se leve a convicção de sua
necessidade, pois se fez referência à credibilidade da Justiça, a
gravidade do delito e a sua repercussão social, fundamentos que não
revelam suficientes quando dissociados de todos os fatos contidos nos
autos.
O magistrado reconhece que as condutas delitivas atribuídas ao casal
geraram grande repúdio na sociedade, mas não verifica, neste momento, periculum libertatis
( perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo,
conforme o artigo 312 do CPP, podendo causar risco à ordem pública e
econômica.) a indicar a restrição de liberdade dos pacientes, que,
quando estiverem soltos não ofereceram qualquer risco à ordem pública.
“Assim, concluo, através do exame dos autos , que o advento da sentença
condenatória, com a negativa aos pacientes do direito de recorrer na
mesma condição em que estavam, afigura-se dissonante do contexto
envolvendo os mesmos”, salienta o voto do relator deste processo.
Medidas
O relator determinou que sejam impostas medidas cautelares diversas da
prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar
atividades; recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 4h, e
nos dias de folga, caso tenham trabalho fixo e proibição de ausentar da
Comarca, salvo se autorizada pelo Juízo da Execução Penal.
No final da manhã desta terça-feira, o Tribunal de Justiça estava
preprando a expedição dos alvarás de soltura em favor de Carla Ubarana e
George Leal para que sejam cumpridos pela Coordenadoria de
Administração Penitenciária (Coap).
Habeas Corpus nº 2013.004914-3
TJRN
Mídias Sociais