A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara Cível de Natal, determinou que a empresa Well Park Estacionamentos e Serviços Ltda suspenda a cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal, por até dez minutos, devendo os consumidores do referido serviço serem informados nos tickets dos estacionamentos deste tempo de tolerância.

Com isso, a empresa deve, também, comprovar, documentalmente, o cumprimento das medidas, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 300 mil, devendo ser os montantes revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A decisão atende ao pedido formulado pelo Ministério Público, quando informou que o tempo de tolerância dentro dos estacionamentos controlados pela empresa é irrazoável e fere os princípios das relações de consumo. Assim, em razão de suposto atentado principiológico, bem como ao próprio teor do Código de Defesa do Consumidor, o MP fez recomendação a empresa para que estendesse o tempo de tolerância dentro do estacionamento de cinco para dez minutos, a qual não foi atendida pela empresa.

Por fim, o MP pediu, liminarmente, pela suspensão da cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal-RN, bem como que a empresa informe nos tickets que fornece aos usuários de seus serviços, o tempo de tolerância de 10 minutos. O Órgão Ministerial requereu ainda a comprovação documental das medidas requeridas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

No entendimento da magistrada, é justificável a concessão da liminar tendo em vista que o tempo disponibilizado aos usuários dos estacionamentos é muito reduzido. Pela prática comum diária, é de se considerar que o deslocamento para eventual serviço anexo ao estacionamento que o cliente irá utilizar, demanda um tempo maior do que aquele que estipula a empresa.

Além disso, a juíza considerou que o próprio deslocamento interno dentro destes estacionamentos, em virtude da grande quantidade de veículos que os utilizam, também já é o suficiente para que o cliente não tenha a opção de escolher se quer ou não utilizar-se do serviço.

Portanto, liminarmente, a magistrada entendeu justificável a concessão da liminar, uma vez que, no tocante a análise das alegações, a própria empresa reconhece que disponibiliza apenas cinco minutos de tolerância a fim de que seja oportunizada ao cliente a utilização, ou não, da prestação de seu serviço, conforme a resposta à recomendação feita pelo Ministério Público.

Quanto ao perigo da demora, ela considerou que a continuação da alegada onerosidade pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade antes do julgamento de mérito, além da possibilidade de haver um eventual enriquecimento ilícito por parte da empresa, já que, segundo ressaltou, e analisando o caso de maneira superficial, é aparente a prática abusiva.

Noutro aspecto, nenhum risco de irreversibilidade corre a concessão da liminar, já que pode, a qualquer momento, ser sustada com o restabelecimento dos preços anteriores.

TJRN