O processo licitatório elaborado pela Prefeitura de Macau para a
compra de combustível e lubrificantes foi cancelado pela Justiça no
início desta semana. O motivo da decisão do juiz Ricardo Antônio Cabral
Fagundes seria o excesso de rigor com a qual a gestão municipal teria
elaborado a licitação, excluindo a participação no certame de várias
empresas e podendo causar prejuízo aos cofres públicos.
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Entre essas empresas que tiveram sua participação excluída devido às
exigências do processo licitatório, por sinal, está o posto Frei Damião,
localizado a cerca de 5 quilômetros da sede da Prefeitura de Macau.
Segundo o edital do certame licitatório, era vedada a participação de
comércio de combustíveis que estivesse localizado a mais de 5
quilômetros.
“Em uma análise perfunctória, típica deste momento processual,
observa-se que a cláusula do edital que restringe a participação de
empresas que se localizem há mais de 05 Km da sede da Prefeitura
Municipal de Macau, a princípio, restringe demasiadamente a
competitividade do certame, o que implica em afronta ao princípio
constitucional da isonomia. Em regra, a exigência do edital, para que se
atendesse aos objetivos da própria licitação, deveria restringir-se à
comprovação da habilitação técnica, jurídico-fiscal e
econômico-financeira dos entes empresariais licitantes, de sorte a
demonstrar a idoneidade destes a realizar o objeto licitado”, avaliou o
magistrado, em decisão publicada no dia 14.
“O rigorismo exacerbado não se apresenta como justo motivo para
determinar a inabilitação de empresa licitante. Explicite-se que
presente ainda o periculum in mora, haja vista que a continuidade do
procedimento licitatório nos moldes previstos no edital respectivo, com a
cláusula restritiva supramencionada, maculará a competitividade do
certame, podendo resultar em prejuízo ao erário público”, analisou o
juiz em sua decisão.
“Na situação específica dos autos, sobretudo em atenção aos
princípios que devem nortear os procedimentos públicos de contratação,
deveria ser exigido dos concorrentes a demonstração das elementares
mínimas para a habilitação, desprezando-se exigências excessivas e
desproporcionais. A própria norma trazida no art. 3º, da Lei n.º
8.666/93 (Lei de Licitações), veda o estabelecimento de exigências que
venham a comprometer, ou mesmo frustrar, o caráter competitivo do
procedimento, fazendo surgir situações de preferência e favorecimento
repelidas pelo sistema normativo nacional”, acrescentou Ricardo Cabral.
Segundo o magistrado, “empresas outras, que não a impetrante,
localizadas dentro dos limites territoriais deste município serão
alijadas do direito de concorrer à licitação em destaque, sem que a
justificativa se mostre plausível, diante da exigência desproporcional
contida no edital” e, por isso, o juiz deferiu o pedido do posto Frei
Damião de suspender o procedimento licitatório até alteração da cláusula
de raio de presença das empresas participantes aos limites territoriais
deste município.
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