No ano de 2011, a Defensoria Pública do Estado passou por uma série de limitações decorrentes da interferência da Secretaria de Planejamento e Finanças na gestão orçamentária da instituição. Inúmeros foram as notas de empenho que, apesar de regularmente expedidas em procedimentos licitatórios, foram unilateralmente anuladas pela Seplan, assim como diversos Decretos Governamentais que efetuaram o remanejamento de recursos orçamentários da instituição para outras secretarias ou órgãos estaduais.
Em face disto, do orçamento aprovado para o referido exercício, no valor de R$ 11.753.000,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e três mil reais), foram retirados aproximadamente R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), o que prejudicou a manutenção e estruturação da Defensoria Pública Estadual, que não conseguiu adquirir bens e contratar serviços essenciais ao funcionamento da instituição, além de ter que rescindir contratos, a exemplo do de locação de um imóvel para instalação do Núcleo Regional de Pau dos Ferros.
Isso sem mencionar que a instituição nunca recebeu o repasse mensal na forma de duodécimos, como determina a Constituição Federal. A quitação de toda e qualquer despesa da instituição, além de ser realizado com atraso, depende de repasse do recurso respectivo pela Secretaria de Planejamento, de modo que, na maior parte das situações, a dotação orçamentária existe, mas não é repassada em sua integralidade, o que prejudica a gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública.
Por entender que os aludidos procedimentos governamentais contrariavam o disposto no art. 134 da Constituição Federal, que consagrou a autonomia administrativa, funcional e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional de n. 45/2004, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte formulou a consulta de n. 13303/2011-TC, que foi respondida pelo Egrégio Colegiado do Tribunal de Constas do Estado na sessão do último dia 13 de novembro do ano.
De acordo com o parecer do conselheiro Valério Mesquita, "a Secretaria de Estado do Planejamento e Finanças não possui competência para intervir na gestão orçamentária da Defensoria Pública do Estado, inclusive no que pertine ao bloqueio de emissão de notas de empenho, assim como, ao remanejamento de dotações orçamentárias, mesmo que sob a égide de Decretos Governamentais".
O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Thiago Martins Guteres, em seu parecer, destacou que: o art. 134 da Constituição Federal conferiu às Defensorias Públicas Estaduais ampla autonomia financeira, administrativa e funcional, não se admitindo, "na qualidade de norma de eficácia imediata, quaisquer submissões hierárquico-administrativas, ainda quando provisórias, em face de outras instâncias estatais, tais como, exemplificativamente, a sua eventual vinculação ao controle interno capiteneado pela Controladoria Geral do Estado ou a necessidade de aprovação prévia, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Estado, dos seus corriqueiros procedimentos licitatórios; a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o teor do art. 168 da Lex Mater, o qual possui eficácia normativa plena, para fins de inserir as Defensorias Públicas, Estaduais ou da União, no rol dos entes abarcados pela logística duodecimal de repasses orçamentários, a qual DEVERÁ ser imediatamente aplicada, sem qualquer postergação, pelo correlato Poder Executivo Estadual; [...] o parágrafo único do art. 1º.., da Lei Complementar Estadual n. 251/2003, se encontra integralmente REVOGADA", não existindo submissão da Defensoria Pública ao Governo do Estado.
"A Secretaria de Estado do Planejamento e Finanças se constitui em órgão INCOMPETENTE, sob o ponto de vista constitucional, para interferir na gestão orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não lhe sendo possível, por exemplo, bloquear a emissão de notas de empenho, nem tampouco remanejar, mesmo sob a égide de Decretos Governamentais, as pertinentes dotações orçamentárias."
Para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o resultado da consulta do Tribunal de Contas do Estado representa a pedra angular do processo de implementação da autonomia administrativa, financeira e funcional da instituição, alçando-a ao mesmo patamar das outras instituições públicas que compõem o sistema de Justiça –Poder Judiciário e Ministério Público – e que devem gozar de independência frente ao Poder Executivo para garantir a efetivação do acesso à Justiça a todos, sem distinção de qualquer natureza.
Diante disso, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte deixará de ser tratada como "uma promessa constitucional inconsequente" (verbetes do Ministro do STF, Celso de Mello) e se consagrará como instrumento de concretização dos direitos humanos e poderá, com um grau ainda maior de eficiência, garantir o acesso à Justiça dos economicamente desfavorecidos.