O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Nata, determinou que a
empresa ACOM COMUNICAÇÕES S/A (Jet) se abstenha de praticar a "venda
casada", de maneira a possibilitar a contratação de serviços de internet
banda larga, independentemente da aquisição de serviço de TV a cabo.
Na decisão, o magistrado determina que a Jet se abstenha de veicular
informação enganosa lesiva aos direitos consumeristas, por qualquer meio
de comunicação, bem como através do seu telemarketing, uma vez que
doravante resta determinada a possibilidade de contratação de qualquer
serviço de internet sem vinculação a qualquer outro serviço ou mesmo de
TV por assinatura, na forma requerida na petição inicial dos autos
processuais.
Na Ação Civil Pública requerida pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, através da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor contra a ACOM COMUNICAÇÕES S/A (Jet), o MP informa a
ocorrência de prática abusiva lesiva aos direitos dos consumidores, nas
condição apurada por meio de Inquérito Civil nº 066/2010, juntado aos
autos.
Em decorrência, requereu a tutela antecipada para obrigar a empresa de
se abster de praticar a "venda casada", permitindo a contratação do
serviço de acesso à banda larga, independentemente da aquisição de
serviço de TV por assinatura, além de pedidos desmembrados, cuja análise
terá oportuna ocorrência.
De acordo com o juiz que analisou o caso, instruiu, também, o pedido
com farta documentação, a despeito de procedimento realizado em face das
irregularidades constatadas, conforme reclamação processada.
Para ele, os elementos autorizadores da concessão da liminar estão
presentes na hipótese, uma vez que, através de procedimento
administrativo procedido pelo Ministério Público, ficou esclarecido nos
autos a caracterização da prática de infração cometida pela Jet na venda
de serviços de internet, condicionando a aquisição de produto em
comercialização (serviço de TV a cabo).
O magistrado observou que o MP esclareceu satisfatoriamente como a
empresa vem praticando a venda dos serviços de internet, o que remete a
uma convicção de que a Jet não vem obedecendo às normas estabelecidas
pela legislação, em visível afronta ao direito do consumidor.
Ele também entendeu que o direito dos consumidores vem sem violado, com
grave lesão ao patrimônio dos mesmos, merecendo uma rápida medida em
proteção aos seus direitos de consumidores.
“Enquanto se apura a constatação judicial das ocorrências apontadas
pelo Requerente, os consumidores de uma forma geral, aqui defendidos
pelo agente ministerial, correm o risco de serem lesados, o que se
evidencia o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
considerou. (Processo nº 0137738-78.2012.8.20.0001)
Com informações do TJRN
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