O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou a exclusão do nome de um cidadão dos registros do DETRAN-RN como proprietário dos três veículos, bem como, para excluir qualquer responsabilidade do autor, por taxas, impostos e multas cobrados através daquele órgão estadual, em relação aos referidos veículos.
O magistrado fixou o prazo de 30 dias para cumprimento, contado da notificação pessoal do Diretor Geral do DETRAN-RN, sob pena de extração de peças para responsabilização penal e por improbidade administrativa do agente omisso.
O autor ingressou com a ação visando obter declaração de inexistência de propriedade do mesmo sobre os veículos Jeep Cherokee Limited, Susuki Vitara e Pálio Weekend Sport, sob o fundamento de que nunca foi proprietário destes veículos e as transações documentadas no DETRAN, transferindo os veículos para o seu nome, foram baseadas em assinatura falsa, inclusive, anexando laudo do ITEP neste sentido.
Em virtude disto, alegou que vem sendo cobrado por taxas, impostos e multas referentes aos veículos que nunca lhe pertenceram. Desta forma, pediu antecipação de tutela e, no mérito, desconstituição dos débitos lançados em seu nome, bem como, exclusão de seu nome como proprietário dos veículos.
O DETRAN se defendeu informando que procedeu as transferências com base na documentação apresentada, cuja contração não se mostraria evidente, apontando a necessidade de (nova) perícia grafotécnica.
No caso do pedido de perícia grafotécnica feito pelo Estado, o magistrado esclareceu que é de se considerar que a perícia havida em outro processo judicial merece aproveitamento neste, até porque, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a perícia grafotécnica destes autos seria realizada exatamente pelo ITEP-RN, como já ocorreu no processo 001.07.01531-5.
Em relação ao Pálio Weekend Sport placa GWB-3738, o laudo do ITEP-RN (fls. 19/20) atesta a falsificação "por imitação", verificando as divergências gráficas de natureza morfo-genética e idiográfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas de comparação – fazendo remissão aos apontamentos (setas) das divergências do auto de coleta.
Quanto aos veículos Jeep Cherokee Limited, e Susuki Vitara, o cotejo dos documentos que instruíram a transferência dos mesmos para o nome do autor perante o DETRAN, em especial, as Autorizações para Transferência de Veículos, evidenciam distorções evidentes quanto à firma do autor.
O juiz observou que o conjunto de elementos levados aos autos do processo são suficientes ao reconhecimento que os documentos contêm assinatura falsa em relação a indicação do "comprador", no caso, o autor. A conclusão que o magistrado chegou é a de que o autor nunca foi proprietário dos veículos elencados na ação judicial. (Processo nº 0025155-92.2008.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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