A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar manteve a condenação sobre uma empresa de ônibus, a qual foi responsabilizada pela morte de um homem que foi atropelado pelo coletivo quando atravessava a faixa de pedestre.
Os desembargadores apenas reduziram para 70 salários mínimos o valor da indenização por danos morais, contra os 100 salários da sentença inicial.
Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.011717-2, os desembargadores destacaram que, no caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade ficaram devidamente comprovados, uma vez que não há dúvidas de que o acidente ocorreu, fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 25395, no qual o condutor do veículo atropelador confirma o atropelamento do esposo e pai dos autores da apelação e que o falecimento foi causado pelo acidente.
De acordo com informações do TJRN, a decisão também considerou a Certidão de óbito, bem como o Laudo Necroscópico, os quais atestam que a vítima veio a falecer em razão de "traumatismo crânio encefálico por ação contundente”, devido ao fato.
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