A Tim Nordeste Telecomunicação foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente por ter cobrado por um serviço não solicitado pelo consumidor. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que a empresa declare a inexistência da dívida originada da prestação indevida do serviço bem como determine a baixa definitiva da restrição creditícia imposta ao autor da ação. Na sentença, o magistrado ordenou o cancelamento do serviço de internet disponibilizado nas linhas titularizadas pela cliente.
Isso porque, segundo alegou a autora da ação, foi celebrado contrato de prestação de serviço telefonia móvel com a Tim, optando pelo plano "Nosso Modo". O serviço contratado resumia-se à telefonia móvel, não tendo sido solicitado e nem contratado, o serviço de internet. Mas, a empresa de telefonia vinha cobrando nas faturas mensais valores abusivos, relativos a serviços de internet não contratados. A cliente alega que tentou contato com a empresa, mas foram frustradas todas as solicitações. A consumidora diz ainda pagou as faturas que continham cobranças indevidas, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e o bloqueio das quatro linhas habilitadas no plano.
Em sua defesa, a empresa alegou que os serviços foram prestados na mais perfeita regularidade e na exata forma contratada. Registrou que a utilização dos serviços contratados originou débitos não quitados pela autora, cujo inadimplemento deu ensejo à inscrição nos cadastros restritivos. Ressalta que as faturas acostadas aos autos são devidas, competindo à autora pagá-las no tempo e modo.
De acordo com o magistrado, as alegações da empresa de que somente foram prestados os serviços efetivamente contratados, não logrou êxito ao fazer prova concreta dos seus argumentos, pois além de ter apresentado alegações genéricos, ainda deixou de juntar cópia do contrato em que supostamente consta a contratação do serviço de internet para o Plano "Nosso Modo".
“Nesse particular, sobreleva mencionar que, em sua defesa, a ré limita-se a dizer que os serviços prestados foram aqueles verdadeiramente contratados, esquecendo, contudo, de materializar tal afirmação. Os elementos encartados nos autos, mais precisamente a cópia do contrato repousante em fl. 23/26, aponta existir veracidade nas alegações autorais, conquanto verifica-se que o Plano contratado pela postulante foi o "Nosso Modo", com pacote de 500 minutos, sem qualquer referência à contratação de internet, pacote de dados ou total de MegaBytes solicitados”, destacou o juiz José Conrado Filho.
Nesse caso, competia à empresa contratada limitar-se aos termos do contrato, prestando à autora apenas e tão-somente o serviço solicitado e descrito no instrumento contratual, a saber, telefonia móvel. Assim, ao disponibilizar serviço de internet não contratado, a empresa falhou na execução de seus misteres, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo.
“(...) enxergo presente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré, consubstanciado na prestação de serviço não solicitado ou contratado pela autora; no bloqueio das linhas telefônicas; e na inscrição indevida da autora em cadastros restritivos face ao inadimplemento de débito cobrado de forma irregular, sendo, pois, imperativo o dever de indenizar, com respaldo no Art. 186, do Código Civil e no artigo 5.º, inciso X, da Carta Maior”, disse o magistrado.
Processo nº 0113082-91.2011.8.20.0001
TJRN
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