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A juíza da Comarca de Arêz, Miriam Jácome de Carvalho Simões, determinou a interrupção das atividades desenvolvidas por uma carcinicultora localizada na Fazenda Iduíno, em Arêz, enquanto não houver o regular licenciamento ambiental. A determinação atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público com o objetivo de Proteger o Meio Ambiente, com fulcro nos artigo 129, II, da Constituição Federal e nas Leis números 6.938/81, e 7.347/85 e nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil.

O Ministério Público informou nos autos que foi instaurado o Inquérito Civil nº 05/2007 contra o empresário (A.I.O.) porque ele estaria explorando a atividade da carcinicultura sem o devido licenciamento ambiental do IDEMA, embora ele tenha ressaltado que não teria ficado demonstrado, no caso, dano ambiental. Após, tece considerações sobre a legitimidade do Ministério Público.


Ao julgar o processo, a magistrada destacou o que rege o artigo 10, da Lei nº 6.938/81, que define a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo, para construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, é exigida a licença ou autorização do órgão ambiental competente.

No caso, a juíza observou que, segundo a documentação anexada nos autos e seguintes, muito embora o empresário tenha apresentado o protocolo da licença de instalação, não há como negar que ele exerceu atividade potencialmente poluidora sem a necessária licença ambiental, ocupando área de preservação permanente do Rio Jacú.

A magistrada chamou a atenção para o fato de que consta nos próprios autos que não houve desmatamento de manguezal, mas afirma que se verificou a ocupação de área de preservação permanente, o que foi reconhecido na contestação. Além disso, explicou que o órgão ministerial buscou a observância quanto à indispensável licença ambiental, tendo em vista os princípios da precaução e da prevenção, que são tão caros ao Direito Ambiental, considerada, no caso, a fragilidade dos ambientes costeiros e, em especial, dos manguezais.

Ela também baseou sua decisão na Resolução CONAMA 312/02, em seu artigo 3º, que, expressamente, exige a licença ambiental para a exploração da carcinicultura. (Processo nº 0000136-96.2010.8.20.0136 (136.10.000136-4))

Fonte: TJRN