A vereadora Sargento Regina (PDT) protocolou no Ministério Público Estadual encaminhamentos apontando os supostos responsáveis pelas irregularidades identificadas durante a CEI dos Contratos.


O texto elenca ex-secretários, contratos irregulares e solicita auditoria do Tribunal de Contas do Estado e da União na Prefeitura do Natal.



Confira a íntegra do documento:


vereadora Sargento Regina (PDT), com fulcro no Art. 74, Parágrafo 3º., do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, requer à Mesa Diretora da Casa do Povo de Natal, que sejam acrescentadas as medidas abaixo descriminadas, aos encaminhamentos a serem executados, conforme recomendações, constantes do Anexo ao Relatório final da CEI dos Contratos, como prevê este artigo retro:

1.       Que essa Casa Legislativa represente junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MP/RN e ao Ministério Público da União - MPU, para que requeiram junto aos juízos competentes a decretação do seqüestro dos bens dos agentes que causaram dano ao patrimônio público, como prevê o Art. 16, da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, como forma de garantir o ressarcimento integral do dano, como previsto no Art. 12, Caput e inciso II, do mesmo Diploma Legal, assim como o patrocínio de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face dos abaixo relacionados:

Rosymar Araújo de Souza Barreto (ex-Secretária de Trabalho e Ação Social), incursa no Art. 10, X, da Lei 8.429/92, por dilapidação do patrimônio público;
Alcedo Borges de Melo Júnior (Secretário de Trabalho e Ação Social - SEMTAS), incurso no Art. 10, X, da Lei 8.429/92, por ter sido omisso, quando assumiu a Pasta da Secretária anterior, Sra. Rosymar Araújo de Souza Barreto, mantendo a mesma situação de descaso em relação ao erário público, além da má aplicação de recursos federais (PETI, PROJOVEM e CRAS);
Julio César Revorêdo Neto (ex-Presidente da FUNCART), incurso no Art. 37 da Constituição Federal, ferindo o princípio da impessoalidade;
-  Thiago Barbosa Trindade (ex-Secretário de Saúde do Município de Natal), incurso no Art. 10, X, da lei 8.429/92, por ter sido negligente no trato da coisa pública, causando prejuízo ao erário público municipal;
Dalvaci (Coordenadora Territorial da SMS), por ter concorrido para a locação do imóvel na Rua Itamar Maciel, no bairro de Felipe Camarão, para o funcionamento o PSF III, incursa no Art. 10, X, da Lei 8.429/92;
Kalazans Louzá Bezerra (ex-Secretário da SEMURB), incurso no Art. 10, X, da Lei 8.429/92, por dilapidação do patrimônio público; solicitando ainda àquele Órgão Ministerial a sua inclusão, como parte ré, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Atos Administrativos, patrocinada por aquele MP/RN, por ter participado das negociações que resultaram na contratação do imóvel locado à empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda, para abrigar as secretarias de Saúde e Educação do Município, conforme depoimento do ex-Secretário de Saúde, Sr. Thiago Barbosa Trindade, que trouxe prejuízos ao erário público municipal, de acordo com denúncia formulada por aquele Órgão Ministerial;
- Que seja solicitado ao Ministério Público do RN a inclusão, como parte ré, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Atos Administrativos, patrocinada por aquele Órgão Ministerial, do Sr. Elias Nunes (ex-Secretário de Educação), à época, Titular daquela Pasta, por omissão na contratação do imóvel locado à empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda, que causou prejuízos ao erário municipal, conforme denúncia do MP/RN;

2.       Que essa Casa Legislativa solicite ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN e ao Tribunal de Contas da União - TCU uma auditoria nas contas da Prefeitura Municipal de Natal, já que os dois tribunais têm como analisar as contas do Município. Considerando que verbas federais, como as destinadas a atenderem aos programas de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, PROJOVEM e Centro de Referência e Assistência Social - CRAS fazem parte da receita do nosso Município, se faz necessário uma analise do seu uso pela Administração Municipal, já que está, sobejamente, demonstrado a não aplicação de forma correta desses recursos, por aqueles que eram responsáveis em aplicá-los.

3.       Considerando que o relatório final da CEI dos Contratos não contempla em seu corpo as investigações solicitadas por nosso Mandato, no que diz respeito às diligências pedidas através de ofício datado em 09 de setembro de 2011, onde solicitávamos, dentre outras providências, que fossem remetidas àquela Comissão, informações sobre os contratos abaixo descriminados, solicitamos que seja oficiado àquele órgão Ministerial o pedido de providências no sentido de serem esclarecidos, se os seus objetivos foram realmente cumpridos. É importante lembrar que o valor total desses contratos somam R$ 17.038.800,00(Dezessete milhões, trinta e oito mil e oitocentos reais).
Por outro lado, foi constatada uma situação que, no mínimo, merece uma atenção especial. Existem dois contratos com o mesmo número de processo e credores diferentes. O processo de número 000380/2009-31 tem a BIOTRONIC IND. E COMÉRCIO LTDA E A BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL como contratadas, ambas funcionando na Cidade de São Pulo - SP.
Outro ponto que não ficou esclarecido foi a inexigibilidade de licitação para a contratação de empresas que forneceriam órteses e/ou próteses e/ou materiais especiais, nas cirurgias cardiovasculares, aos usuários do SUS que deles necessitem, de acordo com a Portaria no. 707, de 08 de junho de 1999, do Ministério da Saúde.
O Art. 25, Caput, da Lei 8.666/93, que trata das licitações públicas, reza o seguinte: Inexige licitação quando houver inviabilidade de competição. Sendo assim, como se explica as contratações, com inexigibilidade de licitação, para fornecimento dos mesmos produtos, por diversas empresas que atuam no mesmo ramo, se elas teriam condições de competir entre si? Inclusive tendo, dentre elas, empresas de nossa Capital?

CONTRATOS Nos.
000298/2009-14
045678/2008-99
000380/2009-31
000307/2009-69
000303/2009-81
000300/2009-47
000262/2009-22
000306/2009-14
000295/2009-72
000291/2009-94
000286/2009-81
000282/2009-01
000277/2009-91
000259/2009-17
000292/2009-39
045676/2008-08
000335/2009-86
045675/2008-55
045679/2008-33
000270/2009-79

4.       Outra questão que não foi abordada no relatório final da CEI dos Contratos, a qual requeremos que sejam solicitadas ao Ministério Público providências, no sentido de que se oficie o Poder Municipal, já que durante o procedimento administrativo a Comissão Especial de Investigação não foi atendida, para que se esclareça os reais motivos que levaram a Secretaria Municipal de Saúde a locar um imóvel na Rua Jaguararí, no bairro de Lagoa Nova, para funcionamento do Hospital Infantil Sandra Celeste, sob a alegação de que o imóvel, de propriedade do Município, localizado na confluência da Avenida Bernardo Vieira e Rua Cel. Estevam, não tinham condições mínimas para o seu  funcionamento.  Verificou-se, no entanto, que seriam necessárias reformas no imóvel locado, para que ele pudesse vir a atender às necessidades de funcionamento daquele equipamento médico-hospitalar.
Por outro lado, o imóvel próprio, onde funcionava aquela Unidade Hospitalar a anos, inclusive com atendimento 24 horas e com fácil acesso à população, ficou abandonado, servindo de abrigo a usuários de drogas, pondo em risco a segurança da população circunvizinha, deteriorando-se, sem que fosse tomada nenhuma providência. Como se vê, mais um caso de dilapidação de um bem público, previsto no Art. 10, Caput da Lei 8.429/92, o que enseja mais uma demanda judicial, a ser patrocinada pelo Ministério Público do RN, com fulcro no Inciso X do Art. Retro, em face dos responsáveis diretos pela administração daquela Secretaria de Saúde, quais sejam: o Sr. Thiago Barbosa Trindade, ex-Secretário de Saúde do Município, eMaria do Perpétuo Socorro, atual Secretária de Saúde, que mantém a mesma situação de abandono daquele bem público, deixando cada vez mais um imóvel de propriedade do Município de Natal deteriorando-se com prejuízo irreparável ao erário público municipal.

5.       Requer, ainda, que essa Mesa Diretora oficie ao MP/RN, o pedido de patrocínio de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos municipais, no que se refere ao item 7.13, relacionado à locação dos imóveis, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, na Rua Jequié, bairro Soledade I, e na Rua Santo Onofre, bairro Planalto, através de suas titulares, à época e a atual, incursas no Art. 10, Caput, da Lei 8.429/92, pela perda patrimonial causada ao município de Natal, inclusive pedindo o seqüestro de bens, para garantir o ressarcimento ao erário municipal, como prevê Art. 16, deste mesmo Diploma Legal.

6.       No item 7.17, o relatório final comprova que o Sr. Nélio Santa Rosa Júnior foi nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Assessoria de Comunicação, morando no Canadá, conforme publicado no Diário Oficial do Município - DOM, no. 1592, de 10.06.09. Por outro lado, com base ainda no Relatório Final da CEI dos Contratos, ficou configurado a contratação de uma empresa, onde consta como sócio o referido servidor, afrontando a Lei 8.429/92, no seu Art. 10, Inciso II, que diz: permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídico privada utiliza bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1 desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; cabendo portanto, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face daquele servidor, assim como do Titular da Pasta de Comunicação Social, Sr. Jean Valério Gomes Damasceno, incursos no inciso supra.


Por não constar nada em relação ao contrato de prestação de serviços da Prefeitura de Natal, realizado com a blogueira Taisa Galvão e o Jornal da Zona Norte, onde o pagamento chama à atenção, pois supera os valores praticados no mercado, vimos requerer a essa Mesa Diretora, que oficie ao MP/RN, no sentido de que proceda investigações para avaliar a licitude desses contratos e, caso se configure improbidade administrativa, que sejam punidos na forma da Lei.                     

Fonte: nominuto.com