Em virtude da decisão da justiça em etermina realização de concurso para Agentes de Endemias de Natal o Sindicato dos Agentes de Endemias envia Nota de Esclarecimento.

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO DO JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL-RN.

Sou Secretário do Sindicato dos Agentes de Saúde e gostaria de esclarecer alguns detalhes a respeito do DESPACHO proferido M. Juiz, Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0806043-02.2011. 8.20.0001, que determina um prazo de 30 dias para o Município de Natal realizar concurso Público para substituir os agentes de endemias temporários.

Em 2009, o Município de Natal passou por uma epidemia de Dengue e declarou estado de emergência, contratando por certame simplificado, 74 agentes de endemias, nos moldes do que prevê a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e Art. 198, §§ 4º,5º da Constituição Federal. Em 2009, na então Gestão da Ex-Secretária Municipal de Saúde Ana Tânia Lopes Sampaio, os contratos foram renovados por duas vezes com aval do MP por meio da Promotoria de Defesa da Saúde. Para que ocorresse a segunda renovação, eu intervi pessoalmente junto a Promotoria da Saúde, tratando do assunto diretamente com a Sra. Promotora Elaine Cardoso e com Sr. Procurador do Município, Bruno Macedo. Na época usei como argumento, a existência de fortes indícios de uma iminente epidemia de Dengue e que já existia um processo administrativo em curso, que tratava da realização de um concurso público, para contratação definitiva de mais agentes de endemias.

A Promotora em tela, preocupada com interesse público e, ao mesmo tempo, zelando pelas prerrogativas constitucionais garantidas ao MP, antes de autorizar a renovação dos contratos por mais seis meses (maio de 2009 a maio de 2010), exigiu da Municipalidade, que fosse enviado um Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, para autorizar o Executivo renovar os contratos e alterando a Lei Municipal 080/2007, criando mais 150 vagas para o concurso. Além dessa exigência, o MP condicionou a renovação ao um futuro concurso, o que não ocorreu, originando portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, onde o Município se comprometeu fazer concurso para suprir a necessidade e não o fez. A Prefeitura no final de maio de 2010, conforme havia sido exigido por Dra. Elaine Cardoso em discussão conosco, enviou para Câmara o PL 010/2009, que depois de aprovado, deu origem a Lei Complementar nº 106 de 05 de junho de 2009. No final de 2010 os agentes que antes tinham a condição de agentes temporários, foram absolvidos pela Lei nº 120/2010 conforme o Próprio Procurador informou ao M. Juiz Airton Pinheiro.

O TAC que o Juiz executou na ação Judicial Proposta pelo MP, em referência ao Inquérito Civil n.º 008/10, perdeu seu objeto com a edição da Lei Municipal nº 120/2010 e, indubitavelmente, se refere aos agentes de 2008 e não aos atuais agentes contratados para suprir a necessidade emergencial em 2011.

No dia 07 de 02 de 2012, visando urgência na renovação dos contratos dos 150 agentes de endemias contratados em maio do ano passado e, que teriam seus contratos vencidos agora em 07 de fevereiro, procurei o Procurador Bruno Macedo, que na ocasião, me informou da existência de um processo na Vara da Fazenda Pública e que estava dificultando a renovação dos contratos até o concurso. Ele informou ainda que em face desse processo, a Sra. Promotora Iara Pinheiro não acatou a renovação. Sabendo dos fatos me dirigi a Promotoria da Saúde e de posse do número do processo, descobri que existia uma notificação a ser respondida pelo Procurado. No dia seguinte, juntamente com uma comissão, compareci a PGM munido de todos os editais e relação de aprovados no Processo seletivo de 003/2008 e passei para o Procurador Adjunto, Dr. Heider Neto. Na ocasião, em conversa rápida com Procurador Bruno Macedo, o mesmo nos informou que o TAC estava invalidado, que o MP era ciente e que pediria audiência com Juiz para explicar.

Nesse intervalo de tempo, a solicitação do Juiz não foi respondida e nem os documentos que levei a PGM foram colacionados aos autos. Por essa omissão da Municipalidade, dia 13/02/2012, o M. Juiz notificou a Prefeitura sobre o decurso do prazo e dia 21/02/2012, emitiu DESPACHO dando um prazo de trinta dias para Prefeitura cumprir um TAC sobre contratos temporários que não existem mais e sobre agentes temporários que já estão efetivos desde 2010.

O grupo de agentes temporários atuais não são os agentes envolvidos nessa Ação Civil Pública, e sim, os que foram absolvidos temporariamente pelo Município na epidemia do ano passado, depois da anulação do contrato milionário com Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), e que precisam ser mantidos para evitar uma grande epidemia esse ano.

Natal fechou o ano passado com 5 visitas anuais, graças a reforço dado com a contratação de 150 agentes temporários, que foram contratados temporariamente por 3 e depois mais 6 meses. O segundo aditivo contratual venceu dia 07/02/2012, por isso alertei a Prefeitura sobre a importância de renovar os contratos novamente, pois como estamos em ano de pleito eleitoral local, mesmo que a Prefeitura faça concurso para contratação definitiva de 150 agentes, como está exigindo o M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, esses concursados não poderão mais ser nomeados esse ano. Daí a importância da renovação dos contratos por mais um ano.

Sem os 150 agentes temporários, Natal poderá ser alvo de uma das maiores epidemias de dengue, principalmente por causa da circulação do temido sorotipo 4 e a volta do tipo 1. De nada adianta colocar um plano de contingência que visa prevenir a Dengue, sem termos gentes suficientes para fazer trabalho lá na ponta, onde o mosquito se reproduz e infesta às pessoas.

São os agentes de endemias que fazem o trabalho de prevenção, educação em saúde, identificação de possíveis criadouros e a eliminação de focos do Aedes Aegypti. Falar em prevenir epidemia sem antes se preocupar com esses detalhes, é sem dúvida, brincar com a vida. “Tenho certeza que ninguém está disposto a assinar atestados de óbito de pessoas vítimas de Dengue”.

Saúde é um direito de todos e de ver do Estado. Querer resolver em trinta dias, um problema que se arrasta há mais de dois anos, é sem dúvida, colocar em risco a saúde da população e rasgar o texto Constitucional In Verbis:
CF DE 1988:

“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

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Cosmo Mariz- Secretário do SINDAS/RN