O  juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira,  condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva  durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21  denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente  absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan  Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca.
Os  (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser,  Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio  Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos  foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e §  1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem,  direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,  mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal  vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo  caput do art. 317 do CP.
No  caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem  também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada  em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O  empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco  Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas  no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de  lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi  condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os  ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes  da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º, c/c os  artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
Perda de Mandato
Emilson  Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo,  Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel  de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis  Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função  pública ou mandato eletivo.
“Verificado  que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente  incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à  administração pública”, destacou o magistrado.
Ele  determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja  oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os  direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela  Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados  e, efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara  das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.
Devolução de recursos públicos
O Ministério  Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em  poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros  (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente  (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a  prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00. 
dos  réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e  Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19  – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos  criminosos, totalizando R$.95.831,00.
"Sendo  efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou  de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com  a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos  autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código  Penal".
Além  disso, o magistrado entendeu ser necessária a fixação de indenização,  em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a descrença  do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio sistema  democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo  municipal, "não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira,  porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização", disse  ele. 
O  montante deverá ser revertido ao Fundo Único do Meio Ambiente do  Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992,  regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005.
Das penas
O  empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos e oito meses  de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750  salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o  período de sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento  de 150 salários minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram  condenados à pena definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento  150 salários-mínimos.
Já  o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de cinco anos de  reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os ex-funcionários da  CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.
Entenda o caso 
"Como  ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo Cabral Abreu),  solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie  Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes  Soares da Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente,  importância financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o  momento, fixo tal valor mínimo da indenização à Administração Pública  em R$ 200 mil", definiu. A verba deve ser revertida 
O  Ministério Público apresentou denúncia alegando que, no curso do  processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de  Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano  de 2007, os denunciados havia aceitado, para si, promessa de vantagem  indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município  de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do  ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper,  mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do  povo natalense. 
Os  denunciados, vereadores do Município de Natal, estimulados pelo  oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores iguais ou  superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela  previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se  articulou entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a  promoção, organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face  das suas relações pessoais com empresários dos ramos da construção civil  e imobiliário. 
O  denunciado Dickson Nasser, igualmente, em posição inferior apenas a do  denunciado Emilson Medeiros, promoveu e organizou a cooperação no crime e  dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se inclusive da  qualidade de presidente da Câmara Municipal de Natal para sustar o  pagamento do subsídio do denunciado Sid Fonseca, para obrigá-lo a votar  conforme os interesses do grupo de vereadores integrantes do grupo  contratado pelos corruptores.
Em  razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os então  vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os  empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo  às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara  Municipal do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração  de dever funcional. 
Processo n.º 0214711-50.2007.8.20.0001
 
.png) 
 
Mídias Sociais