O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal declarou nula uma cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e uma outra que prevê a comissão de permanência, em contrato celebrado entre um correntista e o Banco do Brasil.

O autor afirmou nos autos processuais que firmou com o Banco do Brasil um contrato de financiamento, com desconto em folha, em novembro de 2007, no valor de R$ 10.904,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 356,35. 

Defendeu que a taxa de juros pactuada é abusiva, e ultrapassa 37,0% ao ano e destacou, ainda, que o contrato é de adesão e adota linguagem hermética, com a finalidade de encobrir cláusulas abusivas e leoninas. Ressaltou a ilegalidade na fixação da taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, que permitem ao Banco do Brasil receber valores indevidos.

Ao contestar a ação, o bando defendeu, entre outros pontos, que a revisão das cláusulas contratuais como pretende o autor importaria na violação ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Afirmou sobre a legalidade do contrato de adesão, onde a parte não foi obrigada a formalizá-lo. 

Defendeu a exigibilidade do débito e a legalidade das taxas de juros fixadas que estão em consonância com as praticadas pelo mercado, considerando que já é entendimento pacificado que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei. Assim, explicou que, apesar da liberação das taxas de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato, pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros só serão reduzidas quando se apresentarem em total dissonância com as taxas de mercado, podendo, aí, ser consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do CDC. (Processo nº 0006584-05.2010.8.20.0001 (001.10.006584-9))
TJRN