| Prefeita Maristela (Foto: Divulgação) | 
O  juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª Câmara Cível do  Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela GOOGLE  BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, da  Comarca de Upanema, que ordenou que a empresa efetive a imediata  exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de  relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.
A  decisão também ordenou que a empresa informe aquele Juízo a  identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP  de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual  foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor  que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail  vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa  de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.
O  juiz de primeiro grau concedeu a liminar em favor da autora da ação por  ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a  verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos  autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é  autoridade pública. 
O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o  fim do processo para seja excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE  (CÃO) do sitio de relacionamento ORKUT, impondo-se um tratamento  humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao  analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou  em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a  decisão do Juízo de Primeiro Grau, no que se refere a identificação  completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio  eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado  senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento  dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.
Com  efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do  sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de  informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este  acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a  verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos  autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com  relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de  primeiro grau em sua totalidade.
O  magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo  provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim  garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais  informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os  riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser  também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem.  (Processo nº 2011.003430-4)
 
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