Em recurso em ação criminal, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão realizada na tarde da última terça(19), entendeu que bilhetes escritos e assinados pelo acusado, corroborados com depoimentos testemunhais, são suficientes para provar a prática de cooptação ilícita de votos e consequente condenação criminal.

O réu, condenado à pena de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito (uma de prestação de serviços comunitários e uma de prestação pecuniária) em decorrência da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, recorreu da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Zona Eleitoral (São Tomé), alegando que a condenação foi baseada em provas frágeis.


Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, juntamente com outro acusado, por oferecer vantagens a eleitores, com o objetivo de obtenção de votos para candidatos ao cargo de prefeito e vereador do município de São Tomé, durante a campanha eleitoral de 2004, encaminhando bilhetes a um mercadinho e uma olaria, com autorização de compras de necessidades domésticas e tijolos.


Para o relator do processo, juiz Ricardo Moura, ficou clara a prática dos atos ilícitos pelos acusados, assim, votou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o parecer do MPE, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Todos os demais Membros acompanharam o voto do relator.