A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, confirmando a medida liminar antes deferida, determinou a anulação da questão de número 72 da prova objetiva para o cargo de Delegado da Polícia Civil de um candidato, confirmando o acréscimo de 1,0 (um) ponto em sua nota, a alteração de sua classificação e a legitimidade de sua participação nas demais fases do referido concurso.
Na ação, o autor informou que participou de concurso público para cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos-CESPE/UNB, instruído pelo Edital n° 01-PCRN/08, publicado pelo Secretário da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, submetendo-se as provas objetiva e discursiva.
Com a divulgação do gabarito preliminar, iniciou-se o prazo para apresentação de recurso das questões, tendo a instituição executora do certame anulado nove questões e modificado o gabarito da questão 69. Posteriormente, a questão 69 foi anulada e o autor atingiu a pontuação de 69 acertos na prova objetiva.
Alegou, por conseguinte, que persiste uma questão controvertida, ou seja, a 72, uma vez que o conteúdo da assertiva lança como correta (letra C), não consta no conteúdo programático do edital que rege o certame, motivo pelo qual o autor veio requerer a anulação de tal questão e a atribuição de 1,0 (um) ponto a sua nota final, com concessão de medida liminar.
O estado contestou por entender não competir ao Poder Judiciário a apreciação de notas atribuídas aos candidatos pelo órgão organizador do concurso público, além do que alega que as questões em discussão estão sim em consonância com o conteúdo programático presente no Edital do concurso, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.
Para a magistrada, o autor demonstrou que a questão de n° 72 da prova objetiva para o cargo de Delegado da Polícia Civil abordava matérias não definidas pelo Edital do certame. Realizando uma análise detida da questão apontada, a juíza percebeu que, de fato, trata de matérias diversas daquelas presentes no Edital, contrariando, pois, o princípio da legalidade do certame.
A referida questão, apesar de fazer referência em seu enunciado ao processo comum e à sentença - conteúdos previstos no Edital - aborda na alternativa apontada como a correta, conteúdo não previsto nas disposições do Edital que regeu o concurso, tendo em vista que trata-se de matéria relativa a "sujeitos processuais" (art. 265, do CPP) e tal não encontra previsão editalícia. (Processo 0023991-58.2009.8.20.0001 (001.09.023991-2))
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