Em Sessão realizada na tarde desta terça-feira (03), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deferiu o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral, de quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizaram doações de recursos para campanhas acima do limite legal, nas eleições gerais de 2010. Essa lista foi obtida a partir de um cruzamento de dados entre as prestações de contas dos candidatos e comitês financeiros nas eleições de 2010 e a base de dados fiscais da Receita Federal relativa ao ano de 2009, e entregue pelo Tribunal Superior Eleitoral ao presidente do TRE-RN, desembargador Vivaldo Pinheiro.
Para o Procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Chaves, a medida objetiva validar a produção de provas, evitando possíveis discussões em instâncias superiores, acerca da ilicitude da prova obtida e utilizada em representações a serem movidas pelo MPE contra aqueles que doaram acima dos valores permitidos.
Depois de sanadas questões processuais, o relator do processo, juiz Artur Cortez, substituto do juiz Ricardo Procópio, votou pelo deferimento do pedido, em caráter liminar, entendendo pela supremacia do interesse público sobre o direito de sigilo fiscal. Após o seu voto, os juízes Marcos Duarte e Nilo Ferreira, este último substituto do juiz Fábio Hollanda, acompanharam o seu voto. Ao votar, o desembargador Saraiva Sobrinho votou pelo indeferimento do pedido, abrindo divergência, por entender se tratar de um pedido indiscriminado. Para ele, toda e qualquer violação de intimidade deve ser determinado, com pessoas nominadas. Após o voto do corregedor eleitoral, o juiz Marco Bruno Miranda votou pelo deferimento da liminar, por entender que não haveria quebra de sigilo fiscal, haja vista a lista ser posteriormente entregue, administrativamente, ao MPE pelo presidente do TRE-RN. Para ele, mesmo sendo entregue administrativamente, a produção de prova seria lícita, não necessitando assim da quebra de sigilo. O último a votar foi o juiz Ricardo Moura, que acompanhou o relator, deferindo o pedido.
LIMITES
A Lei das Eleições prevê que as doações feitas por pessoas físicas não ultrapassem o teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição, e em sendo pessoas jurídicas, 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
As doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, no caso de pessoas físicas, são excluídas do limite de doações, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil.
As doações acima do limite legal, conforme determina a Lei das Eleições, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Sujeita ainda as penalidades de proibição de participação em licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
PRAZO
O Ministério Público Eleitoral tem o prazo de 180 dias, a contar da diplomação dos eleitos, ocorrida em 15 de dezembro, para propor as ações contra os doadores em situação irregular.
Para o Procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Chaves, a medida objetiva validar a produção de provas, evitando possíveis discussões em instâncias superiores, acerca da ilicitude da prova obtida e utilizada em representações a serem movidas pelo MPE contra aqueles que doaram acima dos valores permitidos.
Depois de sanadas questões processuais, o relator do processo, juiz Artur Cortez, substituto do juiz Ricardo Procópio, votou pelo deferimento do pedido, em caráter liminar, entendendo pela supremacia do interesse público sobre o direito de sigilo fiscal. Após o seu voto, os juízes Marcos Duarte e Nilo Ferreira, este último substituto do juiz Fábio Hollanda, acompanharam o seu voto. Ao votar, o desembargador Saraiva Sobrinho votou pelo indeferimento do pedido, abrindo divergência, por entender se tratar de um pedido indiscriminado. Para ele, toda e qualquer violação de intimidade deve ser determinado, com pessoas nominadas. Após o voto do corregedor eleitoral, o juiz Marco Bruno Miranda votou pelo deferimento da liminar, por entender que não haveria quebra de sigilo fiscal, haja vista a lista ser posteriormente entregue, administrativamente, ao MPE pelo presidente do TRE-RN. Para ele, mesmo sendo entregue administrativamente, a produção de prova seria lícita, não necessitando assim da quebra de sigilo. O último a votar foi o juiz Ricardo Moura, que acompanhou o relator, deferindo o pedido.
LIMITES
A Lei das Eleições prevê que as doações feitas por pessoas físicas não ultrapassem o teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição, e em sendo pessoas jurídicas, 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
As doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, no caso de pessoas físicas, são excluídas do limite de doações, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil.
As doações acima do limite legal, conforme determina a Lei das Eleições, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Sujeita ainda as penalidades de proibição de participação em licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
PRAZO
O Ministério Público Eleitoral tem o prazo de 180 dias, a contar da diplomação dos eleitos, ocorrida em 15 de dezembro, para propor as ações contra os doadores em situação irregular.
Fonte: TRE/RN
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