Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente recurso interposto pelo Governo do Estado contra o ex-diretor geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (Idema) entre os anos de 2002 e 2003. O Poder Executivo acusou o ex-servidor de não cumprir com as exigências e obrigações pactuadas pelo Estado com o Ministério da Integração Nacional, por meio do convênio destinado ao zoneamento ecológico-econômico costeiro dos principais estuários e do Programa Estadual de Cultivo do Camarão Marinho.
O Estado alegou que a prestação de contas do projeto deveria se realizar entre os dias 27/12/2002 e 27/02/2003, porém a direção do Idema deu prosseguimento à parceria após o prazo conveniado sem a adequada formalização de aditivo. A falha resultou na inadimplência do governo junto ao Ministério da Integração Nacional e, consequentemente, a solicitação da devolução da importância de R$ 135 mil, sob pena da inclusão do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
De acordo com a denúncia constante nos autos, o governo estadual justificou o erro, o que não foi acatado pela União. A falha resultou na efetiva inclusão nos registros do Siafi, o que impossibilitou o estado, desde então, de celebrar novos e quaisquer outros convênios com o Governo Federal, além de não receber repasses de outros termos já celebrados. A procuradoria geral do Estado requereu a exclusão dos registros do Siafi e a condenação do ex-servidor para ressarcir os R$ 135 mil.
Ao recorrer da sentença de primeiro grau, o governo estadual alegou, entre outras coisas, que mesmo o ex-diretor do Idema não tendo participado da celebração do convênio, contribuiu de modo fundamental nas deliberações que resultaram no cancelamento do mesmo. Afirma também que era seu dever funcional prestar contas do convênio, sob risco de ofensa ao princípio da continuidade da Administração Pública.
Os desembargadores verificaram que o ex-servidor foi exonerado do cargo de diretor-geral do Idema na data de 02 de janeiro de 2003, “não cabendo realizar a prestação de contas, a qual teria como prazo para cumprimento de 27 de dezembro de 2002 a 27 de fevereiro de 2003”. “Percebe-se, portanto, a ausência de dolo ou culpa do apelado (ex-servidor) em não cumprir com a referida obrigação, nos moldes exigidos pelo Ministério da Integração Social, visto que não ocupava o cargo de diretor-geral do Idema, não tendo responsabilidade para tanto”, observou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira.
A sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Macêdo, foi integralmente mantida, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado no montante de 5% do valor da causa.
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