O município de Ceará-Mirim foi condenado ao pagamento de R$ 260.646,80 a uma empresa que fabrica uniformes por descumprimento em contratos firmados no ano de 2007. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível da cidade, José Dantas de Lira, foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) do dia 20 de abril. Ele entendeu que “o demandado (município) não comprovou que efetivamente adimpliu a obrigação assumida, ou que não teria recebido a mercadoria contratada, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia. “O autor (a empresa), por outro lado, comprovou a devolução de cheques que supostamente serviriam ao pagamento do pactuado e demonstrou o fornecimento efetivo dos produtos”, assinalou o juiz.
A empresa alegou, ao ingressar com uma Ação Ordinária de Cobrança, que no ano de 2007 foi vencedora de diversos processos licitatórios, promovidos pelo município de Ceará-Mirim, ocasião em que prestou os serviços acordados, mas não foi ressarcida por isso. Os contratos são oriundos dos Convites nº 088 e 089/2007 (Secretaria Municipal de Saúde), Convite nº 006/2007 (Guarda Municipal) e Convite nº 083/2007 (Secretaria Municipal de Educação), todos para fornecimento de mercadorias.
Segundo atestou nos autos, do Convite nº 088/2007 restaram emitidas as notas fiscais nº 000431, 000432, 000433, 000435 e 000436, no valor total de R$ 86.558,00; do Convite nº 089/2007 emitiram-se as notas nº 000255, 000429 e 000430, totalizando R$ 53.362,00; do Convite nº 006/2007, foram emitidas as notas fiscais nº 000422 e 000437, no total de R$ 58.960,00; e, finalmente, do Convite nº 083/2007, entregou as mercadorias descritas nas notas fiscais nº 000297, 000298, 000299, 000254 e 000300, totalizando R$ 61.766,80. Segundo informou a parte autora, todas as notas fiscais foram devidamente assinadas, comprovando a entrega das mercadorias nas respectivas unidades de destino, por responsável do setor. As diversas tentativas de receber o crédito a que teria direito, informou, não foram possíveis.
O município de Ceará-Mirim ensaiou o pagamento do débito através de cheques, no entanto, estes foram devolvidos por cancelamento. Somou-se, ainda, à condenação, o pagamento de juros de 6% ao ano, a contar da citação. Além disso, ficará responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de dez 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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