Durante a instrução do inquérito civil nº 113/10, os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público verificaram que uma empresa especializada prestação de serviços de mão de obra vem sendo contratada reiteradamente sem licitação há pelo menos dois anos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).

A Secretaria vem prorrogando os contratos com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que define uma das situações em que a licitação pode ser dispensada: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. No entanto, para os Promotores de Justiça esse dispositivo não se aplica ao caso, tendo em vista a natureza contínua dos serviços prestados à SEMSUR através dos referidos contratos (atividade-meio consistente em limpeza, vigilância, dentre outras) e o fato de que não se tratam de serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos.


Os contratos somam um custo mensal de mais de R$ 1 milhão e têm privilegiado uma única empresa em detrimento de outras que, eventualmente, poderiam se interessar em prestar o mencionado serviço à SEMSUR, inclusive, a preços mais competitivos. Outro ponto ressaltado pelos Promotores de Justiça é que nos ajustes firmados com a empresa sempre é mencionado que os respectivos contratos serão rescindidos ou no seu termo final (geralmente previsto para 60 ou 90 dias após a assinatura do contrato) ou “assim que concluída a licitação para o objeto em questão”, “considerando o que ocorrer primeiro”. Mas dois anos depois essa licitação, se instaurada, não foi concluída, dando margem aos sucessivos ajustes ilegais.


Para cessar essa prática os Promotores de Justiça Recomendam à Secretária Municipal de Serviços Urbanos que deflagre o devido procedimento licitatório para a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços de apoio administrativo e operacional, no prazo máximo de 30 dias, caso ainda não haja nenhum procedimento instaurado para esse fim e caso a SEMSUR ainda se interesse em contratar os referidos serviços. Além disso, eles pedem que seja rescindido, tão logo seja concluído o pertinente procedimento licitatório, o contrato que esteja em vigor, sem licitação, com a empresa que hoje presta serviço à Secretaria.


Assinaram a Recomendação os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira, Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito e Eudo Rodrigues Leite.