O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu liminar para determinar a imediata exclusão da inscrição do estado do Rio Grande do Norte no cadastro de inadimplentes da União, referente ao suposto inadimplemento de convênio por ele firmado com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para financiamento da implantação do projeto denominado “Água na Escola”, no valor total de R$ 459 mil.

A decisão foi tomada na Ação Civil Originária (ACO) 1718, na qual o governo potiguar relata que, em razão da não realização das obras do projeto mencionado, foi informado, em 25 de março de 2004, de que deveria restituir aos cofres do Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 791.706,48, dos quais R$ 598.365,54 referentes ao principal, acrescido de correção monetária, e R$ 193.340,94 a título de juros de mora de 1% ao mês, computados desde abril de 2001.

Relata, ainda, que em 26 de abril de 2004 realizou o depósito de R$ 613.565,35, incluindo o principal do convênio, acrescido da remuneração da poupança (TR mais 6% de juros ao ano). Esclareceu que o depósito de valor menor que o pleiteado pela União deveu-se a seu entendimento de que a retroação do termo inicial dos juros moratórios a abril de 2001 “é ilegal e abusiva”, pois o estado somente foi interpelado extrajudicialmente a devolver os recursos recebidos aos cofres federais em março de 2004, por meio do ofício nº 100/2004, quando lhe foi dado prazo de 30 dias, que venceu em 26 de abril, data em que efetuou o pagamento. Assim, entende que a dívida foi totalmente paga naquela data.

Alega, ainda, que sua inscrição no Cadastro Único de Convênio (CAUC), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) “não encontra respaldo no princípio da proporcionalidade”.

Por outro lado, observa que seu pedido preenche os requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão).

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com esses argumentos, já que o estado efetuou o pagamento do principal da obrigação a restituir, restando apenas a discussão sobre o pagamento do acessório dessa obrigação, quais sejam os juros de mora. E isto, segundo ele, “não justifica, em princípio, a imposição das limitações decorrentes da inscrição cadastral do ente federado”.

O ministro entendeu, também, que “o perigo da demora é evidente, pois a maior consequência da inscrição no sistema SIAFI/CAUC reside na impossibilidade do recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população local, inclusive com a paralisação de serviços públicos essenciais”.

Outra consequência da inscrição no SIAFI/CAUC é a impossibilidade de contratar empréstimos com bancos oficiais.

com informações do STF - FK/CG