Duas candidatas, inscritas no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, realizado em 2009, conseguiram, judicialmente, a anulação de duas questões do certame, mesmo após o Ente Público alegar que o Poder Judiciário não pode apreciar critérios de formulação e correção de provas.

A decisão, que teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, no julgamento da  Apelação Cível (n° 2010.010616-9), movida pelo Estado e pelo Ministério Público Estadual, considerou que o Superior Tribunal de Justiça realmente tem defendido a tese argumentada pelo ente público e pelo MP.

No entanto, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso, que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. O entendimento do STJ foi exposto, em 2008, pelo ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com a decisão, considerar incorreta, por exemplo, a letra 'E' da questão 34 do certame, seria seria o mesmo que negar a validade do que está especificado no Artigo 3º do Estatuto Processual Civil. O quesito, segundo os desembargadores, apenas diz, com outras palavras o que consta no Estatuto. Assim, tanto a letra 'E', quanto a 'D', se encontram corretas, ao contrário do que definiu o gabarito, admitindo apenas uma alternativa.

Na questão 26, também contestada pelas candidatas, houve, segundo a decisão, um conflito entre as definições de 'usucapião', que é o meio de aquisição da propriedade ou de outro direito pela posse prolongada de determinado bem, e o direito real de habitação. Desta forma, os pontos terão que ser atribuídos às autoras da ação original.
Fonte TJRN