Os transtornos trazidos pelas últimas chuvas, principalmente, com a destruição de parte da BR 101 no sentido Parnamirim – Natal, trouxeram à tona novamente as discussões que envolvem o condomínio Buena Vista.

Segundo nota publicada pelos responsáveis pelo empreendimento, o problema ocorrido na BR 101 não teria ligação com as obras do condomínio, uma vez que já existia desde antes das construções. No entanto, o geólogo Vanildo Pereira, em reportagem na imprensa escrita local, reafirmou que após a instalação do condomínio a fragilidade do local se intensificou, tendo como uma das principais causas a remoção da vegetação no local, deixando a duna exposta e passível de ser arrastada pelas chuvas.


O Ministério Público acompanha de perto a situação do Buena Vista, através de uma Ação Civil Pública ajuizada em 2006. Atualmente o processo está na esfera do Tribunal de Justiça, onde a Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Gilka da Mata Dias, conseguiu uma medida cautelar, deferida em 23 de novembro do ano passado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, que suspendeu a decisão da primeira instância até a apreciação do recurso. Na prática, essa medida cautelar impede que as obras sejam retomadas de imediato, conforme havia sido determinado na sentença da Juíza de Parnamirim.

 
A fragilidade instalado no local após empreendimento foi demonstrada em perícia realizada pelo IBAMA/DF e pela FUNPEC/RN, como mostra o trecho a seguir, transcrito do relatório final da perícia: “Pode-se afirmar que os problemas de erosão detectados no entorno do empreendimento decorrem da interação de diversos fatores, dentre os quais se destacam a remoção de cobertura vegetal no local e, possivelmente, as obras de infra-estrutura associadas ao empreendimento ‘Condomínio Buena Vista’ – terraplanagem e aumento do escoamento superficial do terreno (…) A exposição do solo pela remoção da cobertura vegetal aliada às obras de infra-esrutura para implantação do ‘Condomínio Buena Vista’ (terraplanagem, compactação do solo, dimensionamento do sistema de drenagem) têm impacto direto nas adjacências do empreendimento e, pela vistoria realizada e análise dos documentos e registros dos moradores da região, podem ter causado as rachaduras em residências e provocado as erosões no entorno do empreendimento”.



Confira abaixo alguns do impactos trazidos pela instalação do empreendimento:

Meio Físico – Solo: diminuição das taxas permeáveis do terreno (P); processos erosivos decorrentes das obras de terraplanagem e compactação do solo (P); descaracterização do relevo característico de cordão de dunas (aplainamento) (P); ocorrência de erosão em dunas e assoreamento do Rio Pitimbu (P);

Meio Físico – sensação de aumento na temperatura provocada pela remoção de cobertura vegetal (P);

Meio Físico – Água: qualidade das águas superficiais alterada em decorrência dos sedimentos carreados do terreno e das erosões provocadas pelas obras de implantação do condomínio (P); aumento no escoamento superficial, que levou ao colapso do sistema de drenagem urbano da região (P); redução da recarga de aqüíferos, decorrente da diminuição da taxas permeáveis do terreno (P); interferência em APP – erosão em dunas e assoreamento do Rio Pitimbu (P);

Meio Biótico: soterramento de indivíduos arbustivos e arbóreos na Mata Ciliar do Rio Pitimbu, em decorrência dos processos erosivos intensificados na região (P); remoção de cobertura vegetal, fixadora de duna (P); modificação da dinâmica de ecossistemas locais (P);

Meio Antrópico – População: as obras de implantação do empreendimento provocaram danos nas estruturas das residências adjacentes à área do condomínio (P);

Meio Antrópico – Infra-estrutura: comprometimento do sistema de abastecimento de água dos municípios, uma vez que o Rio Pitimbu abastece a Lagoa do Jiqui, que é um importante reservatório no qual são captadas as águas para o abastecimento público d’água no município de Natal (P).

Além desses problemas, de acordo com as perícias o empreendimento encontra-se dentro da cota de 40 metros, portanto, inserido na Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, nos termos do art. 3º, II da Lei Estadual 8.426/03, onde não se é possível construir.