A história política norte rio-grandense vem vivenciando mais um capítulo, com o episódio da renúncia do ex-deputado Gilson Moura (PV).
Nos noticiários, encontramos as supostas razões para aquele ato, que de acordo com a imprensa, o motivo da renuncia seria supostamente para privilegiar o colega de partido, o suplente de Deputado Edson Siqueira de Lima, o Sargento Siqueira, garantindo assim foro privilegiado, para os investigados da “Operação Impacto”.
Analisando os mesmos noticiários, não observo o destaque para pontos muito mais importantes do que a verdade sobre a renúncia do ex-deputado e se houve ou não negociação do mandato em troca de apoio político.
Não há naqueles, o alerta para conseqüências dos precedentes abertos com as decisões do poder legislativo e judiciário, que a partir de um único ato feriram, de morte, os princípios constitucionais.
Na semana passada, através do ato 05, a casa legislativa convocou o suplente pevista Siqueira para a solenidade de posse, datada, naquele documento, para o dia 09/11/2010.
Na oportunidade, o convocado possuía os requisitos indispensáveis para assumir o seu assento na casa legislativa e, o fato de Siqueira estar respondendo a um processo criminal, não o impediria de tomar posse na vaga deixada por Moura.
No caso em comento, a não posse de Siqueira, gerou um precedente jurídico com conseqüências inimagináveis - o direito liquido e certo foi atropelado por suposições e achismos e, a Carta Magna, naquele caso, foi colocada em segundo plano.
Não há de se questionar o direito do suplente em assumir a 24ª cadeira do legislativo, restando-o patente no presente caso, haja vista o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela norma pertinente a matéria.
Noutro pórtico, há de serem mais esclarecidas às razões que levaram a mesa diretora a não empossar o suplente Siqueira, apesar daquela mesma casa, tê-lo convocado. Será que também há de se falar em “negociata” para que a posse não ocorresse?
 No meu entendimento, se a assembléia não objetivasse empossar o suplente, face às supostas acusações de negociata, poderia simplesmente revogar o ato nº 05/10, como alberga o bom direito administrativo.
 O festejado Jurista Helly Lopes Meireles assim assevera: “a revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais)”.
Com isso, se o direito do suplente naquela ocasião era inoportuno e inconveniente, haja vista suas supostas práticas amorais para obter ingresso naquele parlamento, teria a assembléia legitimidade para revogar seu próprio ato, sobrestando assim a posse e, com isso, ter evitado todo esse imbróglio jurídico, formado a partir de então.
Ocorre que a posse não ocorrera na data designada, por razões até hoje desconhecidas e, não observada nos noticiários, ou talvez seja, como disse certa vez Jânio Quadros, por “forças Ocultas”.
Não podemos imputar toda esta lambança, somente ao poder legislativo, há ainda mais intérpretes atuando nesta “novela mexicana”. O próprio Ministério Público ingressou em juízo, manejando uma Ação Cautelar para impedir a posse daquele suplente, fundada no pedido de investigação do deputado Nelter Queiroz (PMDB).
O guardião da legalidade esqueceu o que preceitua a carta constitucional, quando aduz em seu artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória? Ou seria este mais um show pirotécnico?
Neste caso, se extrai algumas constatações, que são: não há réus, não há culpados, não há denúncia formal e não há processo criminal instaurado. Há tão somente fatos criados por matérias jornalistas que atribuíram à renúncia de Gilson a uma manobra para privilegiar o colega de partido e, por conseguinte obter o foro privilegiado, como se este fosse uma ilegalidade.
Mas pensando cá com meus botões, será que também não foi uma manobra do legislativo quando não deu posse ao seu suplente, na data em que o mesmo fora convocado? Será que também não foi uma manobra do Ministério Público quando ingressou com uma liminar para impedir a posse de Edson Siqueira, fundado apenas em matérias jornalísticas? Espero que todas estas indagações sejam apenas fruto de uma mente fértil.
Não se pode esquecer ainda a decisão do Douto relator do caso, o Des. Expedito Ferreira de Souza, que de acordo com os advogados do suplente, fora induzido a erro ao fundamentar sua decisão apenas na alegação do Ministério Público que por sua vez balizou seu pedido em manchetes sensacionalistas que não refletem a verdade dos fatos.
Na análise da decisão, não consegui enxergar as razões que levaram a concessão da liminar, acredito que pelo fato de possuir uma visão míope daquele direito. Ou seria por outra razão?  
Continuando, para não me alongar nesta simplória análise, não irei adentrar na questão da independência dos poderes, flagrantemente desrespeitada no presente caso e, por conseguinte, na abertura de precedentes, acarretando uma insegurança jurídica absurda que só o tempo irá revelar, carecendo ainda de ser mais bem analisada.
Com estas observações, não pretendo lançar mão da ética, da moralidade, do bom caráter, apenas enxergo que, não há clareza, nas razões que levaram a renúncia, tão pouco naquelas que levaram as instituições constituídas a se insurgirem contra a posse legítima de um suplente.     
Diante de todo este imbróglio, uma lição há de ser retirada como exemplo: A segurança jurídica, os preceitos constitucionais, os princípios administrativos, a independência das instituições e dos poderes, o Estado Democrático de Direito, nada disso importa frente a uma boa matéria jornalística, ou seja, frente à mídia, nosso quarto poder.