Na tarde de hoje, 05, o desembargador Cláudio Santos determinou que o movimento grevista dos médicos da rede estadual do RN passe a realizar o atendimento ininterrupto à população nos serviços públicos e com pelo menos 50% de suas escalas de plantão em todas as unidades de saúde estaduais durante o período de greve, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação é resultado de uma Ação Civil, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público. Desde fevereiro, os médicos do Estado, organizados através do Sindicato dos Médicos, iniciaram um movimento paredista objetivando melhoria salarial. De acordo com o MP, inicialmente, a greve estava sendo exercida de modo compatível com o serviço público à população. Como não houve acordo com o Estado, o Sindicato teria intensificado o movimento realizando suspensão efetiva de atendimento à população, contrariando a Lei de Greve. O órgão Ministerial resolveu expedir um documento oficial ao Sindicato dos Médicos recomendando que a ação grevista fosse exercida dentro da legalidade, sem haver suspensão ou fechamento dos serviços, observando a legislação que garante um percentual mínimo necessário para garantir atendimento nos serviços de saúdo no Estado. Entretanto, segundo o MP, o comando de greve teria anunciado paralisação das atividades em mais três hospitais da rede pública, o que, para a instituição “ficou caracterizada a suspensão efetiva de atendimento à população”. Ao analisar a ação, o Desembargador entendeu que “a paralisação do atendimento público à saúde ocasiona transtornos e prejuízos concretos à toda a população do Estado, tais como 'sofrimento para paciente, risco de vida e possibilidade de sequelas sérias'”, visto que o serviço à saúde é essencial. Em caráter de urgência, o des. Cláudio Santos, ainda, determinou que a Secretaria Estadual de Saúde fiscalize o atendimento médico estadual e instaure processo administrativo se houver falta disciplinar e comunique ao Conselho Regional de Medicina ou ao Ministério Público sobre o servidor público/médico que não comparecer ao respectivo plantão ou atividade, desrespeitando o percentual mínimo de 50%, ou em caso de ocorrência de fatos criminosos, omissão de socorro por parte dos grevistas ou insuficiência de médicos especialistas em cada unidade, em número mínimo de 50% ou até mais, se imprescindível. E determinou também que os responsáveis pelo Comando da Greve e pela diretoria do Sindicato da categoria atendam à urgência de “convocar imediatamente para o trabalho os profissionais no percentual mínimo estabelecido, sob pena de medidas coercitivas mais graves, afora possibilidade de apuração de fatos subsumidos à lei penal(desobediência, prevaricação, omissão de socorro etc), administrativa(sanções disciplinares) e civil(responsabilidade), entre outras. Ele falou que espera haver o atendimento da ordem judicial por parte dos médicos e tem certeza que essas outras medidas coercitivas não vão ser necessárias. A decisão se tornou pública em coletiva dada à imprensa às 15h no gabinete do Desembargador, dando publicidade ao ato para imediato cumprimento. |
Desembargador Cláudio no momento em que anunciou para a imprensa decisão sobre greve |
A decisão foi dada publicidade para imediato cumprimento |
Desembargador determina que grevistas da saúde respeitem legislação
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