O objetivo da propositura do deputado do PMDB/RN é o de facilitar a vida do consumidor, que, no geral, desconhece os endereços, telefones e sites dos Órgãos de defesa e fiscalização
O deputado estadual, Walter Alves (PMDB), apresentou na Assembleia Legislativa um projeto de Lei que institui a obrigatoriedade da inclusão dos endereços dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do RN. A medida, segundo ele, tem como propósito orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor, os Procons.
“O consumidor, na maioria das vezes, não tem conhecimento e nem acessibilidade a estes órgãos, simplesmente por pura falta de informação, o que não se pode conceber no estado democrático de direito, e, até mesmo, mediante a existência de uma legislação específica para disciplinar tais questões, que é o Código de Defesa do Consumidor em pleno vigor desde 1990. Tal propositura cria - de modo muito simples e pouco oneroso - um importante meio de informação e propagação de direitos e, por que não dizer, garantias”, destacou o parlamentar.
Ainda segundo o deputado, o Projeto de Lei “garante ao consumidor em geral, informações sobre o acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais - individuais, coletivos e difusos -, assegurando proteção jurídica e técnica aos consumidores lesados, na medida em que estes serão orientados nos Procons e passarão a ter maior consciência de seus direitos essenciais”.
PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Deputado WALTER ALVES
PROJETO DE LEI N.º /2009.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DOS ENDEREÇOS DOS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão dos endereços, dos números telefônicos e dos sítios eletrônicos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor - Procons - nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - Os referidos estabelecimentos terão (06) seis meses a partir da sanção desta lei, para adaptação ao objeto desta, sob pena de multa de R$ 1000,00 (hum mil reais), por mês de atraso ou descumprimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 16 de maio de 2009.
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