O juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, em substituição na 7ª Vara Criminal, considerou inconstitucional o artigo da Lei Orgânica do Município de Natal, com base no qual a Câmara Municipal pretendia obter uma liminar em uma ação cautelar para que o ex-prefeito de Natal fosse coagido a prestar depoimento à Comissão Especial de Inquérito dos Medicamentos e indeferiu o pedido dos vereadores.

Na fundamentação de sua sentença, o juiz considerou evidente que a posição jurídica do ex-prefeito na Comissão não era de testemunha. "Ora, se não pode ser ouvido como testemunha, como mais forte razão, não poderia ser ouvido como investigado", afirmou.

Outro argumento para negar a liminar requerida foi o princípio da separação dos poderes, já que as Comissões Especiais de Inquérito, por simetria, sofrem as mesmas limitações das Comissões Parlamentares de Inquérito. Assim, se o Presidente da República não pode ser intimado para depor perante CPIs, por força da aplicação do Princípio da Separação de Poderes, as Comissões Parlamentares de Investigação sofrem essa limitação quanto ao âmbito de atuação, inviabilizando a convocação do Chefe do Executivo federal, estadual e municipal, pois esses agentes políticos não estão subordinados ao Poder Legislativo.

Importa destacar que a convocação do requerido Carlos Eduardo Nunes Alves, além de malferir o princípio da separação dos Poderes, não encontra lastro no ordenamento jurídico nacional.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de matéria exclusiva de direito, caberia o julgamento direto do mérito da ação. Assim, além de negar a liminar requerida para obrigar o ex-prefeito a depor, o juiz considerou improcedente a pretensão da Câmara Municipal já na análise do mérito com base nos princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da efetividade e economia processual.

Processo nº 001.09.021.164-3