A eleição em Patu, município do oeste potiguar, está sendo decidida tanto na justiça eleitoral quanto no judiciário.
E hoje, Patu assistiu a mais um capítulo desta batalha, travada nas ruas e nos tribunais.
Em menos de 24 horas da publicação da decisão da Juiza Gisela Besch, que anula a eleição da mesa diretora e consequentemente tiraria o vereador Alexandrino Suassuna(PMDB) da condição de prefeito interino, o Tribunal de Justiça, na pessoa de seu presidente, em uma decisão relâmpago suspendeu os efeitos da sentença prolatada pela Juiza.
Com isso, como divulgado aqui hoje, a confiança dos partidários de Alexandrino foi confirmada. Assim, Xanxan como é mais conhecido permanece como prefeito.
O mérito ainda vai ser discutido pelo Tribunal , mais uma coisa é quase certa, a decisão definitiva para este caso não sairá antes do dia 01/03/2009, data das eleições suplementares de Patu.
Veja uma parte da decisão do desembargador Rafael Godeiro:
"No caso em apreciação, o quadro fático delineado do município de Patu/RN que se encontra sem um prefeito eleito, nas proximidades de realização de eleição suplementar designada para o próximo dia 1° de março, estando a administração municipal à cargo do Presidente da Câmara, que, em virtude da decisão que tornou nula a eleição para a Mesa Diretora, se tornou inexistente, sem dúvida, é grave e revela a possibilidade de lesão à ordem pública.
De fato, a questão da instabilidade administrativa destacase de pronto, mostrando-se, igualmente, de grande relevância a ofensa a autonomia legislativa.
No exame sumário inerente a esta etapa processual, verifica-se que a decisão vergastada determina uma mudança no comando da administração municipal de Patu/RN, num momento crítico daquela cidade, apta a gerar instabilidade administrativa e insegurança jurídica.
Tem-se que a decisão atacada pode vir a interferir no processo eleitoral designado para ocorrer nos próximos dezessete dias, desequilibrando o pleito diante da comoção social que este tipo decisão sempre causa no eleitorado.
Ocorre que a decisão ora objurgada, diante do quadro atual em que se encontra o município de Patu, gerou no mínimo uma situação delicada e instável, e assim mantida, pode conduzir - como, pelas notícias acostadas, efetivamente já ocorre -, ao caos social, político e administrativo. Daí, evidente que a tutela buscada pelo Requerente reveste-se de natureza urgente.
E ainda, seja pela excepcionalidade das hipóteses de afastamento dos titulares de cargos públicos, seja pela ofensa a autonomia interna da Casa Legislativa, tem-se que, de modo inegável, o direito em questão, por sua relevância, merece ser acautelado mediante determinação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos do Mandado de
Segurança n° 141.09.000001-3.
Comunique-se, imediatamente, à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Patu/RN o inteiro teor desta decisão.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2009.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente"
De fato, a questão da instabilidade administrativa destacase de pronto, mostrando-se, igualmente, de grande relevância a ofensa a autonomia legislativa.
No exame sumário inerente a esta etapa processual, verifica-se que a decisão vergastada determina uma mudança no comando da administração municipal de Patu/RN, num momento crítico daquela cidade, apta a gerar instabilidade administrativa e insegurança jurídica.
Tem-se que a decisão atacada pode vir a interferir no processo eleitoral designado para ocorrer nos próximos dezessete dias, desequilibrando o pleito diante da comoção social que este tipo decisão sempre causa no eleitorado.
Ocorre que a decisão ora objurgada, diante do quadro atual em que se encontra o município de Patu, gerou no mínimo uma situação delicada e instável, e assim mantida, pode conduzir - como, pelas notícias acostadas, efetivamente já ocorre -, ao caos social, político e administrativo. Daí, evidente que a tutela buscada pelo Requerente reveste-se de natureza urgente.
E ainda, seja pela excepcionalidade das hipóteses de afastamento dos titulares de cargos públicos, seja pela ofensa a autonomia interna da Casa Legislativa, tem-se que, de modo inegável, o direito em questão, por sua relevância, merece ser acautelado mediante determinação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos do Mandado de
Segurança n° 141.09.000001-3.
Comunique-se, imediatamente, à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Patu/RN o inteiro teor desta decisão.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2009.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente"
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