A novela da disputa pela presidência da Câmara de Patu parece estar longe do fim.
Dia 09/01- sexta feira, a Juíza de direito Gisela Besch da Comarca de Patu nos autos da ação Ordinária (125.09.000004-1) promovida pelos vereadores liderados por Ednardo Moura, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por entender que há uma litispendência (dá-se a litispendência quando presente em duas ou mais ações a identidade de partes, objeto e causa de pedir) no processo em tela.
Veja um trecho da decisão: “Dessa forma, da leitura atenta da inicial do Mandado de Segurança, posteriormente aditada às fls. 149/152 (Processo nº 141.09.000001-3) e da exordial dos presentes autos, é forçoso concluir que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo a segunda ação ser extinta, sem apreciação do mérito, aguardando a parte o julgamento do mandamus, que terá o mesmo resultado jurídico do pleiteado no presente feito, caso seja concedida a segurança.
Sendo assim, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.”
Da decisão cabe ainda recurso ao tribunal.
A justiça ainda vai se pronunciar sobre o Mandado de Segurança de n° 141.09.000001-3, impetrado pelos vereadores.
Dia 09/01- sexta feira, a Juíza de direito Gisela Besch da Comarca de Patu nos autos da ação Ordinária (125.09.000004-1) promovida pelos vereadores liderados por Ednardo Moura, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por entender que há uma litispendência (dá-se a litispendência quando presente em duas ou mais ações a identidade de partes, objeto e causa de pedir) no processo em tela.
Veja um trecho da decisão: “Dessa forma, da leitura atenta da inicial do Mandado de Segurança, posteriormente aditada às fls. 149/152 (Processo nº 141.09.000001-3) e da exordial dos presentes autos, é forçoso concluir que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo a segunda ação ser extinta, sem apreciação do mérito, aguardando a parte o julgamento do mandamus, que terá o mesmo resultado jurídico do pleiteado no presente feito, caso seja concedida a segurança.
Sendo assim, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.”
Da decisão cabe ainda recurso ao tribunal.
A justiça ainda vai se pronunciar sobre o Mandado de Segurança de n° 141.09.000001-3, impetrado pelos vereadores.
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