Uma cliente do supermercado Atacadão vai receber 10 mil reais de danos morais, por ter sido chamada de ladra ao tentar sair do estabelecimento com suas compras. O Supermercado adota o Sistema de conferência, no qual o cliente após passar pelo caixa, deve entregar o cupom fiscal para outro funcionário que faz a conferência dos produtos que estão no carrinho, para verificar se todos foram registrados.
A cliente foi tratada de forma grosseira pelo funcionário do supermercado que perguntou em voz alta se ela gostaria de voltar ao caixa e pagar pelo produto – uma caixa de refrigerantes. Em juízo, a cliente informou que ficou constrangida com a forma de abordagem e que muitos clientes ouviram o funcionário a chamar de ladra.
Ela acrescentou que já era cliente do supermercado a algum tempo e conhece das normas de funcionamento, e por isso colocou a disposição do caixa todos os produtos do carrinho e se um deles não foi registrado, a culpa teria sido do caixa e não dela.
Dr. Luciano dos Santos Mendes, da 9.ª Vara Cível, disse em sua decisão que os danos morais foram comprovados, pela forma desrespeitosa com que o funcionário da loja tratou a cliente, sendo presenciado por várias pessoas, provado através de testemunhas. Conforme relato de uma delas: “ouvi o empregado falar com a cliente três vezes, em voz alta, perguntando se iria ou não pagar pelo produto, existiam várias pessoas no local e o incidente chamou a atenção de todos, sendo motivo de comentário”. Disse a testemunha J.G.S.
“A meu ver, restou demonstrada a conduta lesiva do funcionário, consistente em abordar de forma desrespeitosa e alarmante a cliente, para fins de conferência dos produtos adquiridos por ela, logo que se verificou em cupom fiscal ausência de registro de pagamento de uma caixa de refrigerantes”. Ressaltou o magistrado.
Forma imprudente do funcionário deu causa a indenização
“Desta forma, resta evidente que, da conduta imprudente do funcionário, resultaram danos de ordem moral à autora, no momento em que foi abordada de forma pouco recomendável, sendo exposta a suspeita de prática de furto de mercadoria que carregava no carrinho, perante os demais clientes que por ali transitavam na loja, fato que, acarretou abalo em sua imagem e honra, humilhação e constrangimento”. Acrescentou o juiz. O processo foi o de número 001.06.018651-9.
Fonte: TJ/RN
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