O Ministro Alexandre de Morais acaba de decidir no caso das inserções de rádio da campanha de Jair Bolsonaro. 


"Não restam duvidas de que os autores - que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha -  apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (§ 1º do art. 96)."

Diante de todo o exposto, nos termos do RiTSE, art. 36, § 6º, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I). 

Considerando ainda possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana, DETERMINO a expedição de ofício ao Procurador-Geral Eleitoral, a teor do disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.640, de 2021.

Oficie-se, ainda, a Corregedoria-Geral Eleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização de recursos do Fundo Partidário dos autores.

DETERMINO, por fim, a extração integral de cópias e sua imediata remessa para o Inquérito 4874, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Veja a decisão na integra Decisão de Moraes