A campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) entregou, nesta terça-feira (25/10), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relatório com detalhes da denúncia de que rádios deixaram de exibir inserções da propaganda eleitoral do candidato à reeleição.
Em um dos documentos enviados à Corte, a campanha cita link que contém lista com oito rádios e os horários em que teriam reproduzido mais inserções de programa eleitoral de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) do que do atual mandatário da República.
veja a integra dos autos aqui Cópia Integral dos autos
Os veículos de comunicação citados pela campanha são os seguintes:
  • Bispa FM, de Recife (PE);
  • Hits FM, de Recife (PE);
  • Clube FM, de Santo Antônio de Jesus (BA);
  • Extremo Sul FM, de Itamaraju (BA);
  • Integração FM, de Surubim (PE);
  • Povo FM, de Poções (BA);
  • Povo FM, de Feira de Santana (BA); e
  • Viva Voz FM, de Várzea da Roça (BA).
Nessa segunda-feira (24/10), o ministro das Comunicações, Fabio Faria, disse que as rádios do país deixaram de veicular alfo em torno de 154 mil inserções do presidente. A campanha alega que apenas no Nordeste teriam sido 29 mil inserções a menos, o que estaria favorecendo o candidato oposto. Ao apresentar as denúncias, no entanto, não foram fornecidos detalhes sobre as supostas irregularidades. 
Ao receber o documento, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, deu 24 horas para a campanha apresentar “provas e/ou documentos sérios”.
Ao responder o TSE, a campanha argumentou que as denúncias foram apresentadas em “regime de urgência” e, por isso, não haviam sido entregues provas de forma completa.

“Nesse quadro, a Coligação e seu candidato, longe de realizarem alegações vazias, circunscritas a meras denúncias e crivo de legalidade próprio, à moda de veiculação de fato político em via inadequada, considerando a existência de cerca e 5.000 (cinco mil) rádios no Brasil, fizeram acompanhar à petição apresentada um estudo técnico parcial, porque àquela altura ainda não encerradas as compilações em todas as regiões do país e de maior período do segundo turno, que, na modesta visão dos peticionários, seria capaz de assentar a plausibilidade jurídica das alegações, fundamento suficiente a justificar o exercício do poder de polícia pela Corte, que não se pode desenvolver lastreado apenas em apurações acabadas e definitivas, a assentarem o ideal juízo de certeza”, justificou.