Segundo informações do TJRN, o Município de Natal foi condenado a pagar a quantia de R$ 6.699,21 a título de indenização pelos danos materiais ocasionados em virtude de acidente de trânsito decorrente da má sinalização das vias públicas da cidade. O desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo, manteve a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.


De acordo com o desembargador, a conservação e sinalização das vias locais é responsabilidade do Município e se, devendo agir, deixou de fazê-lo, causando prejuízos a outrem, deve reparar os danos causados. O dever de reparar, nesse caso, decorre da falta do serviço.

Consta nos autos que o uso do trecho onde ocorreu o acidente é uma via considerada aberta ao tráfego, em área totalmente urbanizada, e de grande circulação, posto que em Petrópolis, bairro nobre e movimentado desta Capital, ausente qualquer indício de que o local estava impedido, seja por obstáculo físico, seja através de sinalização.

O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 2º descreve como vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, devendo seu uso ser regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

“Assim, se já era conhecido pelo Município que aquele trecho carecia de sinalização suficiente para o uso, deveria ter sido providenciado. Considero que as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a negligência do Município que não providenciou a sinalização necessária ao trecho nem comprovou qualquer impedimento em fazê-lo. (…) Destarte, configura-se a responsabilidade civil do Município pelos danos causados ao veículo da autora em decorrência do acidente sofrido, acarretado pela ausência de sinalização na via pública”, destacou o desembargador Osvaldo.

Apelação Cível n° 2011.010716-4